A Lei nº 12440, de 07.07.2011, acrescentou o Título VII-A ao art. 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Através desta Lei fica instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
Existem aspectos bons e ruins na criação da CNDT.
Como aspecto positivo espera-se que aumentem os acordos judiciais e seja reduzido o número de ações trabalhistas em face destas conciliações, proporcionando maior celeridade na prestação jurisdicional dos Tribunais Regionais do Trabalho.
Outro aspecto importante a ser ressaltado é que a partir da entrada em vigor da nova lei é que o crédito trabalhista passará a ter uma relevância maior e as empresas tratarão com mais cuidado a questão, assim como o fazem com as questões fiscais, por exemplo.
Não se pode deixar de citar que a empresa que possuir a referida CNDT obterá um perfil diferenciado perante seus clientes, importante principalmente para as empresas prestadoras de serviço, o que pode acarretar em um aumento saudável na concorrência.
Entretanto não se pode deixar de citar que existem também aspectos negativos com a instituição da CNDT.
Neste aspecto cite-se que foi criado mais uma obrigação para as empresas, mais especificamente para aquelas que participam de licitações, pois a apresentação de CNDT torna-se obrigatória para tanto.
Ou seja, com a obrigatoriedade de exibição da CNDT para participar de licitações, pequenas empresas que tenham somente uma ou duas reclamações trabalhistas não poderão habilitar-se, prejudicando assim seu funcionamento e impedindo sua habilitação para a licitação.
Ainda que a empresa tenha quitado os valores devidos pleiteados na reclamação trabalhista, se a reclamação ainda tramitar em face da discussão pela incidência de valores a título de recolhimentos previdenciários ou fiscais, o que é bastante comum, a empresa não obterá a CNDT. Como se sabe, a sanha de arrecadar mais e mais pelo INSS e pelo FISCO é fato presente nas execuções trabalhistas. Desta forma, embora cumprida a obrigação patronal nos parece injusta a não expedição da CNDT em face de discussões desta natureza.
Ou seja, os empresários com menor poder econômico estarão em desvantagem, já que possuem menor possibilidade de arcar com o custo de uma reclamação trabalhista. Observando tal possível impacto o pequeno empresário será impedido de participar de licitações e terá limitado seu crescimento, caso atue em certames públicos licitatórios.
O judiciário também poderá enfrentar problemas na implantação do sistema para a obtenção da CNDT pelas empresas, que será aplicada em 4 de janeiro de 2012. Embora já exista a informatização do Tribunal Superior do Trabalho e dos demais Tribunais Regionais do Trabalho será necessário implantar um “banco de dados” de todos os devedores que possuem processos em execução, em andamento ou em arquivo provisório, a fim de que o Tribunal Superior do Trabalho possa expedir a CNDT.
Ao que foi noticiado em diversos artigos nos meios de comunicação ficou decidido que a CNDT será baseada em um “banco nacional de devedores”, centralizado no Tribunal Superior do Trabalho, mas alimentado pelos órgãos judiciários de cada Tribunal Regional do Trabalho, que somam 24 ao todo, o que permite prever que será uma tarefa árdua.
Desta forma, fica claro que há aspectos positivos e negativos com a implantação da CNDT, bem como haverá muito trabalho a ser desenvolvido pelos Tribunais Trabalhistas para satisfazer as exigências legais. É possível prever que ainda haverá muitos debates a respeito do tema.
Luciano Marchetto Silva
12 setembro, 2024
21 março, 2024
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