Segundo o artigo 12, inciso I, da Lei Complementar n. 87/96, incide o ICMS na operação de saída de mercadoria da filial para a matriz de uma mesma empresa. Sucede que a jurisprudência é pacífica no sentido de que não deve ser cobrado o ICMS nessa situação, uma vez que o simples deslocamento da mercadoria entre estabelecimentos, sem a efetiva transferência da titularidade, não caracteriza uma circulação jurídica, fato gerador do imposto (consulte abaixo um precedente do Supremo Tribunal Federal nesse sentido). A cobrança do imposto nessa situação, portanto, é ilegítima, e muitos contribuintes não sabem. O contribuinte, porém, não pode simplesmente deixar de pagar o imposto. Para que não corra o risco de ser autuado e sofrer os transtornos decorrentes desse fato, o contribuinte deve mover uma ação visando obter uma autorização judicial para não pagar o imposto e impedir o fisco de fazer a sua cobrança.
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