Com a publicação da Lei Federal n. 12.513/11, afastou-se expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor oferecido pelo empregador aos seus empregados a título de bolsa de estudo. A incidência ou não já vinha sendo discutida entre o fisco e os contribuintes, mas a partir de agora a não incidência passa a ser inquestionável. A nova Lei, porém, faz algumas exigências. O valor da bolsa de estudo pode ser excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e à educação tecnológica dos empregados, não seja utilizado em substituição de parcela salarial, e desde que o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior.
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