Conhecida como “Lei das Penalidades” é a Lei nº 9.847/99 quem dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustível e estabelece as respectivas sanções administrativas aplicáveis caso a caso.
Nos termos da Lei, aos infratores da Lei cabe desde a simples aplicação de multa até a revogação da autorização para o exercício da atividade. Tal gradação leva em consideração, dentre outros fatores, a gravidade da infração cometida e a questão da reincidência que, por suas peculiaridades, merece especial destaque.
Penalidades aplicáveis
Os infratores da Lei – assim definidos em seu artigo 1º – estarão sujeitos às seguintes sanções administrativas, que podem ser aplicadas cumulativamente:
A Pena de multa
O artigo 3º da Lei 9.847/99 especifica os tipos de infrações e os valores mínimos e máximos das multas. A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do infrator e os seus antecedentes.
A interdição cautelar
Sem prejuízo de outras sanções, a fiscalização poderá:
A suspensão temporária de funcionamento
A suspensão temporária inicial é de 10 a 15 dias, e ocorre em duas hipóteses:
A suspensão temporária de 30 dias
Aplicada quando o infrator já tiver sido punido anteriormente com a suspensão de 10 a 15 dias.
O cancelamento de registro
Uma outra medida administrativa agravada é o cancelamento do registro do posto revendedor, que pode se dar em virtude da gravidade de algumas infrações ou na hipótese da pena de suspensão temporária já ter sido aplicada em duas ocasiões anteriores – uma vez com prazo de dez a 15 dias e a outra, de 30 dias.
A revogação de autorização para o exercício de atividade
A mais gravosa das sanções é a revogação da autorização para o exercício da atividade, que, além determinar o encerramento das atividades do infrator, impede que os responsáveis pela pessoa jurídica exerçam atividades de revenda de combustíveis pelo prazo de cinco anos. A penalidade de revogação de autorização para o exercício da atividade será aplicada nas seguintes situações:
A questão da reincidência
Pelos termos da lei “Verifica-se a reincidência quando o infrator pratica uma infração depois da decisão administrativa definitiva que o tenha apenado por qualquer infração prevista nesta Lei” (Artigo 8º, § 1º)
Em termos práticos: O posto revendedor comete uma infração. É autuado. Ao cometer uma segunda infração – que não precisa ser do mesmo tipo –, é considerado reincidente. Cometendo uma terceira infração, já pode ter suas atividades suspensas por 10 a 15 dias. Havendo outra infração, será suspenso novamente, desta vez por 30 dias. Nessa última hipótese, pode ter sua autorização para o exercício da atividade revogada e seus sócios ficarão impedidos de exercer a atividade por cinco anos.
Importante ressaltar que para a caracterização da reincidência a infração será assim considerada depois da decisão definitiva que tenha aplicado a punição. Portanto, pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da decisão (Artigo 8º, § 2º)
Lapso Temporal
Questiona-se, atualmente, a possibilidade de delimitação de lapso temporal entre o cometimento de infrações para fins de consideração da reincidência. No ano de 2011 a ANP, órgão regulador do setor, debateu o tema em audiências públicas, existindo inclinação no sentido de não mais se computar a reincidência entre certas infrações – menos graves – ocorridas em lapso temporal maior que dois anos. A questão ainda está sendo discutida, mas parece que haverá essa determinação ainda no ano de 2012, colacionando-se, por ora, a minuta da resolução que aguarda aprovação:
“Art. 1º. A presente Resolução tem por finalidade estabelecer critério temporal para agravamento de pena pela existência de antecedentes e aplicação das penalidades decorrentes da constatação de reincidência, previstos, respectivamente, no art. 4º e art 8º, § 1º da Lei nº 9.847/1999.
Art. 2º. Para efeitos de reincidência, não prevalece a condenação anterior se entre a data do trânsito em julgado da decisão de condenação e a do cometimento da infração posterior tiver decorrido período de tempo igual ou superior a dois anos.
Art. 3º. A segunda reincidência será caracterizada quando a nova conduta infracional for precedida de duas condenações definitivas, que não tenham ocorrido há mais de dois anos.
Art. 4º. Para fins de agravamento da pena de multa, considera-se antecedente o registro de condenações definitivas ocorridas nos últimos cinco anos.”
A mudança anunciada parece acertada, na medida em que diminui a severidade excessiva com que se tem punido reincidentes, ainda que as infrações cometidas sejam de menor ou nenhuma gravidade e com intervalo de, às vezes, quase uma década. Resta aguardar e acompanhar.
Patricia Costa Agi Couto
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