IMPORTANTE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA: ORDENS POR MEIO ELETRÔNICO PODEM GERAR HORA EXTRA

25/01/2012

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

O avanço tecnológico aliado à exigência de que o trabalhador acompanhe tal sistematização, em busca da constante eficiência e agilidade, faz com que uma ligação ou uma mensagem eletrônica, fora do horário normal de trabalho, possa ser considerada forma de subordinação ao empregador e gerar encargos trabalhistas. Tal situação já é tema comum na Justiça do Trabalho e a tendência é que haja ainda mais discussão em torno do assunto depois da modificação do artigo 6º da Consolidação de Leis do Trabalho (CLT) pela Lei Federal 12.551/2011. Essa nova lei diz que “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”. Essa modificação é polêmica, pois contraria o recente entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) na Súmula 428, que considera que “o uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, pager ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso”, súmula esta que deve ser revista pelo TST. Assim, vale alertar os empregadores sobre o risco da equiparação do uso dos meios eletrônicos ao recebimento de uma ordem pessoal para executar tarefas fora do horário normal de trabalho, fato que pode caracterizar tempo à disposição do empregado e gerar a obrigação de pagar os respectivos encargos trabalhistas.
… Ver

Compartilhe

Vistos, etc.

Newsletter do
Teixeira Fortes Advogados

Vistos, etc.

O boletim Vistos, etc. publica os artigos práticos escritos pelos advogados do Teixeira Fortes em suas áreas de atuação. Se desejar recebê-lo, por favor cadastre-se aqui.