NORMA QUE IMPEDE A EMISSÃO DA NOTA FISCAL POR CAUSA DE DÉBITOS FISCAIS É INCONSTITUCIONAL

25/01/2012

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

A Instrução Normativa da Secretaria de Finanças do Município de São Paulo n. 19, publicada no final de dezembro do ano passado, prevê que, a partir de 1º de janeiro deste ano, os contribuintes devedores do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) não poderão emitir nota fiscal eletrônica (NFS-e). Quem deixar de recolher o ISSQN por quatro meses consecutivos ou por seis meses alternados durante um ano terá suspensa a autorização para a emissão da NFS-e e só poderá voltar a emiti-la após a quitação dos débitos. Sucede que tal impedimento é absolutamente inconstitucional, de acordo com o que prescrevem as Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal (STF), que inadmitem a interdição de estabelecimento, a apreensão de mercadorias e a proibição do exercício das atividades profissionais como meio coercitivo para cobrança de tributo. Desta feita, os contribuintes que se sentirem prejudicados pela medida imposta pelo Município de São Paulo poderão recorrer ao Poder Judiciário para evitar a sua aplicação.

Compartilhe

Vistos, etc.

Newsletter do
Teixeira Fortes Advogados

Vistos, etc.

O boletim Vistos, etc. publica os artigos práticos escritos pelos advogados do Teixeira Fortes em suas áreas de atuação. Se desejar recebê-lo, por favor cadastre-se aqui.