25/02/2012
Contrariando entendimento consolidado em 2009 pelo próprio STF, uma decisão recente da 1ª Turma admitiu o processo criminal por sonegação fiscal antes do término da discussão administrativa. Contudo, segundo a 1ª Turma, o cabimento da ação penal, de forma independente da esfera administrativa, deve ser avaliado caso a caso. Comentando o fato de que a decisão contraria a Jurisprudência do próprio STF, o Ministro Marco Aurélio afirmou: “Há situações em que o débito fiscal salta aos olhos. Então, não dá para potencializar e generalizar. Temos que observar essa jurisprudência com muita cautela, e distinguindo as hipóteses.” O voto do Ministro Marco Aurélio foi seguido pelos ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux. Já o ministro Dias Toffoli se posicionou de forma contrária. A decisão da 1ª Turma ocorreu no julgamento de um habeas corpus apresentado por um empresário do Espírito Santo, preso desde 2010, baseado na Súmula Vinculante nº 24 do STF, editada em 2009, segundo a qual não há “crime material contra a ordem tributária” antes do “lançamento definitivo do tributo.” Para o Ministro Marco Aurélio, no entanto, o processo penal não pode estar sempre condicionado ao fim do procedimento administrativo. Isso não deveria ocorrer, de acordo com ele, quando há crimes formais (como a apresentação de documentos falsos) ou se houver provas suficientes de sonegação. “Se você pegar os precedentes desse verbete [da Súmula 24], todos foram formalizados a partir da necessidade da apuração do débito.” Para ele, a jurisprudência atual do Supremo criou “uma formalidade para chegar-se à persecução criminal”. “Não se pode sair batendo carimbo e entendendo que todo caso em que a base da persecução seja tributo ou transgressão da norma tributária há necessidade de esgotar-se antes a esfera administrativa. A regra é a independência das instâncias administrativa, cível e penal”, afirmou.
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