Atualmente a Justiça do Trabalho fornece dois tipos de certidões. O primeiro deles é a certidão de ação trabalhista, que possui a finalidade de verificar se a pessoa ou empresa pesquisada possui ou não ações trabalhistas em andamento. Tal documento apenas aponta apenas a quantidade de ações e o número do processo, sem considerar a fase atual da ação localizada em nome do pesquisado.
Para solicitar a certidão de ação trabalhista, é necessário informar nome, CPF ou CNPJ do pesquisado e comprovar o pagamento das respectivas custas por meio de guia GRU, código 18770-4, no valor de R$ 5,53 por folha emitida.
A solicitação deve ser feita diretamente nos fóruns das comarcas a serem pesquisadas. Para a cidade de São Paulo, o pedido deve ser feito pela internet, no menu Processos / Serviços On-line / Solicitação de Certidão. Clique aqui
Aqueles que pretendem comprar um imóvel geralmente solicitam essa certidão em nome do atual proprietário para saber se o bem está livre e desembaraçado de dívidas. O problema é que tal certidão apenas alcança a jurisdição requerida, ou seja, a comarca pesquisada, sendo evidente risco de o proprietário possuir processos em andamento, em vários locais distintos, o que prejudicaria a transação com o imóvel, onerando demasiadamente a pesquisa, que poderá até se tornar inviável dependendo do caso concreto.
O segundo tipo de certidão é a recente Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, um documento emitido através da consulta no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas perante o Tribunal Superior do Trabalho. Trata-se de um registro inédito das empresas que se encontram inadimplentes em ações da Justiça do trabalho de todo o país.
Ao contrário da primeira, a certidão negativa é a prova de regularidade trabalhista que aponta a inexistência de débitos em nome do pesquisado e não a quantidade de ações distribuídas em seu nome. Assim, a motivação da consulta é outra: a possível inadimplência do pesquisado.
Para acessar o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e obter gratuitamente a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, basta clicar o link CNDT na página principal.
Em um primeiro momento, a apresentação da CNDT, estipulada pela Lei 12.440/11, em vigor desde janeiro/12, tornou-se obrigatória para a participação das empresas em licitações públicas, iniciando amplo debate a cerca do tema, com aspectos positivos e negativos, conforme já abordado pelo Teixeira Fortes em sua publicação Vistos etc., na edição. nº. 79, ano 09-2011.
Todavia recentemente a efetividade da CNDT foi estendia pelo Conselho Nacional de Justiça ao publicar a Recomendação nº 3, para que tabeliães de notas cientifiquem as partes envolvidas em transações imobiliárias e partilhas de bens imóveis sobre a possibilidade de obtenção da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
Na verdade tal recomendação apenas reforça o intuito da nova certidão, como instrumento de combate à fraude à execução, que geralmente ocorre por meio da venda simulada de bens entre ex-cônjuges ou até mesmo alienação à terceiros, a fim de evitar a penhora do bem em dívidas trabalhistas, acarretando em longas discussões judiciais na tentativa de o adquirente reaver o bem.
Conforme acima mencionado, antes da CNDT, os compradores de imóveis de boa-fé não tinham como saber, com segurança, se o vendedor possuía dívidas perante a Justiça do Trabalho pela ausência de um banco de dados nacional unificado.
Vale destacar que a existência da certidão emitida pela Justiça do Trabalho atestando a existência de dívida em andamento perante a Justiça do Trabalho, não impede a conclusão da transação, mas permite ao comprador a plena ciência dos riscos e das implicações futuras.
Patricia Esteves Jordão Giometti
12 setembro, 2024
21 março, 2024
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