Depósitos recursais devem ser descontados dos mandados de penhora nas ações trabalhistas

25/03/2012

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou, por meio de seu Órgão Especial, resolução que altera a redação da letra “g”, do item II, da Instrução Normativa n. 3, originalmente publicada em 1993, que trata dos depósitos a serem feitos para interposição de recursos nas ações trabalhistas (depósitos recursais). O depósito recursal é o valor recolhido em conta vinculada pela parte que pretende recorrer de decisão que lhe foi desfavorável, cujos valores são atualizados anualmente pelo próprio TST. O valor não tem natureza de taxa e visa, tão somente, garantir a execução do processo. A nova redação da Instrução Normativa n. 3 determina que o juiz, ao expedir os mandados de citação, penhora e avaliação nos processos que se encontram em fase de execução, desconte os valores que, porventura, já estiverem depositados nos autos, especialmente os que se referem ao depósito recursal. Assim, todos os valores já depositados no processo devem ser convertidos em penhora e deduzidos do valor total da condenação, de modo que no mandado de penhora conste apenas o valor remanescente. Fonte: TRT 2ª Região

Compartilhe

Vistos, etc.

Newsletter do
Teixeira Fortes Advogados

Vistos, etc.

O boletim Vistos, etc. publica os artigos práticos escritos pelos advogados do Teixeira Fortes em suas áreas de atuação. Se desejar recebê-lo, por favor cadastre-se aqui.