DATA DE INÍCIO DA EXECUÇÃO NÃO BASTA PARA DEFINIR RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO

25/04/2012

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

É o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em recurso movido pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. De acordo com a decisão do Ministro Humberto Martins, mesmo que o crédito tributário tenha sido constituído antes de o sócio sem poder de gerência deixar a empresa, se ele não participou da gerência no momento em que a empresa foi dissolvida irregularmente, é vedado o redirecionamento da execução fiscal contra ele. No recurso, a fazenda pretendia restabelecer julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que autorizou a cobrança contra o ex-sócio. No seu voto, o ministro afirmou que, segundo a jurisprudência do STJ, o redirecionamento da execução só pode ocorrer mediante prova de que o sócio agiu com excesso de mandado ou infração de lei ou do estatuto da empresa. A simples inadimplência no recolhimento de tributos não seria o bastante para adotar esse procedimento, sendo exigida a comprovação de dolo. “É indispensável que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo. É que só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente, optou pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da permanência no momento da dissolução irregular)”, declarou o ministro.

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