LIBERAÇÃO DE IMPORTADOS NÃO PODE SER CONDICIONADA A PAGAMENTO DE TRIBUTOS ATRASADOS

25/04/2012

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4 negou recurso da União e determinou que fosse feito o desembaraço aduaneiro de mercadorias de empresa presas na alfândega de Porto Seco/Curitiba II. A fiscalização havia condicionado a liberação ao pagamento de tributos em atraso pela empresa. A empresa impetrou mandado de segurança na 3ª Vara Federal após a retenção de equipamentos de refrigeração para caminhões que havia importado. Para a empresa, a Fazenda Nacional estaria cometendo ato abusivo, pois os fiscais aduaneiros estariam coagindo os importadores ao pagamento de débitos tributários (SFRB, INSS e FGTS) não vinculados às importações em curso. A sentença de primeiro grau foi favorável à empresa, o que levou a Fazenda Nacional a recorrer contra a decisão. Conforme a Advocacia Geral da União (AGU), a certidão negativa de débitos fiscais estaria sendo pedida como condição para que a empresa usufruísse da redução do imposto de importação prevista no artigo 5º da Lei 10.182/2001. O desembargador federal Joel Ilan Paciornik, relator do caso na corte, manteve a sentença por entender que a certidão negativa pode ser exigida para o ganho do benefício da redução do imposto de importação, mas não como condição para a liberação de mercadorias. Segundo Paciornik, “a irregularidade que subsistirá será a falta do recolhimento integral do imposto de importação. O Fisco não pode apreender as mercadorias de modo a forçar o pagamento de tributos. A Fazenda dispõe de meios próprios para perseguir seus créditos tributários”. AC 5023415-75.2010.404.7000. Fonte TRF4.

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