25/05/2012
Foi o que decidiu o Juiz da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, no julgamento de ação de indenização movida em face de uma construtora de imóveis, patrocinada pelo Teixeira Fortes. O Juiz reconheceu a validade da cláusula que estipula o prazo de tolerância de 180 dias, em favor da construtora, para conclusão do empreendimento imobiliário. De acordo com a sentença proferida “é praxe contratual de imóveis adquiridos na planta, ou seja, quando ainda em fase de construção, estabelecer uma data para entrega, mas fixar um prazo de tolerância em razão dos aspectos imprevistos de uma obra.” O Juiz entendeu que “é salutar a fixação do prazo de tolerância, para que a construtora tenha uma garantia no cumprimento da sua obrigação.” E afirmou que o prazo de tolerância, desde que estipulado de forma clara, não constitui ato de abusividade em face do consumidor. Para ler a sentença na íntegra, clique aqui
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