31/05/2012
Foi publicada, no Diário Oficial da União (DOU) de 2 de maio de 2012, a Lei nº 12.619, que regulamenta o exercício das atividades dos motoristas profissionais.
Com a nova regulamentação, a CLT foi alterada, tendo sido acrescentada a seção IV-A no capítulo I, do título III, com a inserção dos novos artigos 235-A até 235-H e ainda o parágrafo 5º do art. 71, que se refere ao tempo de intervalo intrajornada para refeição e descanso.
Seguindo a nova lei, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) também foi alterado, e teve seu corpo legal acrescido do capítulo III-A – Da condução de veículos por motoristas profissionais. Foram ainda modificados os artigos 145, 230, 261 e 310-A do CTB.
A nova lei vale apenas para uma parte do transporte rodoviário. Deste modo, o motorista que faz entrega de móveis, para o comércio, ou de materiais pra construção civil, por exemplo, ficou de fora.
Além disso, quem é dono do próprio caminhão e presta serviço para empresas, número que representa mais de 40% da frota brasileira, não foram incluídos na nova lei e, portanto, vão continuar circulando sem nenhum tipo de regulamentação.
A nova lei traz questões fundamentais para os trabalhadores e para as empresas, especialmente para estas, quanto à determinação de jornadas de trabalho e intervalos a serem observados, para os quais deverão manter controle.
Isso porque até então era dispensado o controle de jornada por se tratar a atividade de trabalho externo, regulado pelo art. 62, I, da CLT, que previa estarem esses empregados não incluídos nas disposições a respeito de jornada de trabalho.
Deste modo, pela nova lei, à partir de agora os motoristas não poderão dirigir mais de quatro horas contínuas, devendo, depois desse tempo, descansar por uma hora e, apenas após, retomar a viagem.
A jornada de trabalho não poderá ser mais do que oito horas e o total semanal de quarenta e quatro, salvo negociação coletiva e, ainda assim, não podendo superar dez horas diárias, mediante compensação, na forma de banco de horas, conforme vier a ser convencionado com o Sindicato dos Empregados.
Além disso, ao término de uma jornada (um dia de trabalho) o empregado não poderá começar outra, senão depois de um intervalo de onze horas consecutivas, podendo ser fracionado em nove horas mais duas horas, além do intervalo semanal de trinta e cinco horas ser obrigatório.
A lei estabelece, também, ser obrigatório o controle da jornada de trabalho dos motoristas, de forma compreensível e fidedigna, podendo ser feito através de meio eletrônico (log-in – log-out) ou papeleta de trabalho externo, preenchida pelo próprio motorista e conduzida com ele nas viagens.
Portanto, o controle a ser realizado será de caráter obrigatório e a empresa que descumprir ficará sujeita a pagar ao empregado horas extras e reflexos com os respectivos adicionais nos termos e critérios estabelecidos pela nova lei.
Principais aspectos da Lei n° 12.619/12:
• Controle de jornada mediante anotação em diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho externo ou de meios eletrônicos;
• Jornada de trabalho máxima de 8 horas diárias e 44 horas semanais;
• Máximo de 2 horas extras diárias;
• Intervalo mínimo de 1 hora para refeições;
• Intervalo mínimo de 11 horas para repouso diário a cada 24 horas;
• Descanso semanal mínimo de 35 horas para viagens menores que uma semana;
• Descanso semanal mínimo de 36 horas para viagens maiores que uma semana, podendo ser gozado no retorno da mesma e fracionado em 30 mais 6 horas;
• Tempo de espera (horário além da jornada normal aguardando a carga, descarga e/ou fiscalização) com remuneração indenizatória da hora normal com 30% de acréscimo;
• Intervalo mínimo de 30 minutos a cada quatro horas de direção;
• Para viagens com dupla de motoristas, o que não estiver dirigindo será remunerado em 30% do valor da hora normal;
• Em viagens com dupla de motoristas, parada obrigatória mínima de 6 horas com veículo estacionado;
• A lei é omissa quanto aos meios de controle e fiscalização do tempo de direção tendo em vista o veto ao artigo que tratava deste assunto.
Maisa de Freitas Manicardi Amorozini
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