PARCELAMENTO DE DÉBITO JÁ PRESCRITO NÃO PODE TER SUA EXIGIBILIDADE RESTAURADA

25/06/2012

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

Em recurso em que se discutiu a ocorrência de renúncia à prescrição de crédito tributário pela celebração de parcelamento, posteriormente à consumação dessa causa extintiva, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o parcelamento firmado após a prescrição não restaura a exigibilidade do crédito tributário. No caso, o crédito controvertido se tornou exigível em fevereiro de 1999 e o pedido de parcelamento ocorreu somente em junho de 2007, quando o crédito já estava extinto pela prescrição, pois havia decorrido o prazo de 5 anos para a Fazenda Pública ajuizar a ação de execução fiscal. Segundo o Ministro Herman Benjamin, “em que pese o fato de que a confissão espontânea de dívida seguida do pedido de parcelamento representar um ato inequívoco de reconhecimento do débito, interrompendo, assim, o curso da prescrição tributária, nos termos do art. 174, IV, do CTN, tal interrupção somente ocorrerá se o lapso prescricional estiver em curso por ocasião do reconhecimento da dívida, não havendo que se falar em renascimento da obrigação já extinta ex lege pelo comando do art. 156, V, do CTN”.

Compartilhe

Vistos, etc.

Newsletter do
Teixeira Fortes Advogados

Vistos, etc.

O boletim Vistos, etc. publica os artigos práticos escritos pelos advogados do Teixeira Fortes em suas áreas de atuação. Se desejar recebê-lo, por favor cadastre-se aqui.