Em 2010 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o comerciante que adquire mercadoria, cuja nota fiscal emitida pela empresa vendedora tenha sido posteriormente declarada inidônea, é considerado terceiro de boa-fé, o que autoriza o aproveitamento do crédito do ICMS, desde que demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada. Apesar da solução dada pelo judiciário, muitos contribuintes ainda sofrem com o problema da glosa de créditos de ICMS de notas emitidas por empresas que o fisco considera inidôneas, mesmo que comprovem a veracidade da compra e venda e que adquiriram as mercadorias antes da declaração de inidoneidade do vendedor. Tal situação se explica pelo fato de que o fisco e os órgãos de julgamento de processos administrativos fiscais (como o Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo) não são obrigados a seguir a jurisprudência do STJ em suas autuações e julgamentos. A situação, porém, deve mudar no Estado de São Paulo. É que o TIT, por meio de sua Câmara Superior, enfim resolveu alinhar seus julgamentos com a jurisprudência do STJ. A partir de agora o TIT deve seguir o entendimento do STJ, ou seja, o crédito de ICMS das notas inidôneas será permitido desde que o contribuinte comprove sua boa-fé e que a compra da mercadoria ocorreu de fato.
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