REVERSÃO DA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA NÃO GERA DANOS MORAIS AO EMPREGADO

25/07/2012

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) isentou uma empresa paulista da condenação de indenização por dano moral a um empregado que, após ser demitido por justa causa por haver se envolvido em uma briga na empresa, teve a dispensa revertida em juízo para a modalidade injustificada. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT) havia condenado a empresa a pagar indenização de R$ 20 mil a favor do empregado. Para o TRT, a reversão da dispensa justificada para a modalidade sem justa causa, por si só, daria ao empregado direito à reparação da sua imagem, pois tal situação teria causado um abalo na estrutura familiar do trabalhador, bem como uma repercussão exterior na sua vida profissional. Mas ao examinar recurso da empresa, o TRT decidiu que, de acordo com precedentes do Tribunal, a demissão, por si só, não acarreta lesão à honra ou à imagem do reclamante, ainda que esta ocorra de forma motivada e judicialmente se converta em rescisão sem justa causa. Assim, o TST reformou a decisão que favorecia o empregado, excluindo da condenação a indenização por danos morais

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