Registro de CCB na Cetip não substitui a necessidade de registro em cartório para a validade da garantia

25/08/2012

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

A Câmara de Falência e Recuperação Judicial do Tribunal de Justiça de São Paulo firmou o entendimento de que uma garantia vinculada a uma cédula de crédito bancário (CCB), para ter eficácia, deve ser registrada em cartório extrajudicial. Segundo o TJSP, o registro da CCB na Cetip não substitui essa obrigação. Com essa decisão, um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) detentor de CCB com garantia de cessão fiduciária de títulos, também conhecida por “trava bancária”, acabou sendo classificado como credor quirografário no processo de recuperação judicial da devedora em razão da falta de registro. Se essa CCB tivesse sido registrada em cartório de registro de títulos e documentos, o credor não estaria vinculado à recuperação judicial e poderia cobrar normalmente o crédito por meio de execução ou pedido de falência. Esse entendimento vale também para a alienação fiduciária em garantia de outros bens móveis, tais como veículos, máquinas, marcas, participações societárias, parcelas de contratos de locação, fornecimento ou prestação de serviços, dentre outros exemplos. Leia aqui a decisão do TJSP.

Compartilhe

Vistos, etc.

Newsletter do
Teixeira Fortes Advogados

Vistos, etc.

O boletim Vistos, etc. publica os artigos práticos escritos pelos advogados do Teixeira Fortes em suas áreas de atuação. Se desejar recebê-lo, por favor cadastre-se aqui.