Direito de Greve x Direito dos Importadores

30/08/2012

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

Por ocasião da greve em diversos órgãos da administração pública federal nos últimos meses, inclusive naqueles que fiscalizam a importação de mercadorias nos portos e aeroportos, discute-se o limite  do direito de greve do setor público, em contraponto com o direito dos importadores de terem as mercadorias vistoriadas.

Na Constituição Federal, o artigo 37, inciso VII, prevê que o Direito de Greve do Funcionalismo Público deve ser regulamentado por lei específica. Todavia, essa lei nunca foi criada pelo Congresso Nacional. Por isso, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em 2007, aplicar a Lei de Greve do setor privado (Lei n.º 7.783/1989) para o funcionalismo público (1). Isso resultou, dentre outras consequências, na determinação de que seja mantida a prestação dos serviços públicos essenciais por equipe de servidores públicos durante o período da greve.

A partir dessa decisão, o Poder Judiciário tem obrigado as autoridades públicas a realizarem a fiscalização das mercadorias importadas, mesmo durante o período de greve, sob o fundamento de que o exercício do direito de greve pelos funcionários públicos federais não pode prejudicar o direito dos importadores de terem as mercadorias desembaraçadas nos portos e aeroportos.

Uma dessas decisões é a que é reproduzida abaixo e foi concedida em favor de cliente da Teixeira Fortes contra o chefe da fiscalização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA no Porto de Itajaí, em Santa Catarina, que teve a mercadoria liberada poucos dias depois:

“Ante o exposto, defiro a liminar para o fim de determinar que a autoridade coatora mantenha em serviço pelo menos trinta por cento de seus servidores e inicie imediatamente a análise do pedido de licenciamento das mercadorias importadas pela impetrante e registradas no SISCOMEX sob n° 12/0877146-3.” (2)

Em conclusão, o entendimento do Poder Judiciário é o de que o exercício do direito de greve pelos funcionários do setor público não pode ocorrer em prejuízo do direito dos importadores de obter o desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas.

André Cruz de Aguiar.

(1) Mandados de Injunção 670, 708 e 712.

(2) 2.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, Mandado de Segurança n.º 5006698-72.2012.404.7208/SC.

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