Os Embargos de Declaração constituem medida processual que visa corrigir uma decisão omissa ou contraditória. É raríssimo terem o que se denomina “efeito modificativo”, vale dizer, produzir alteração da conclusão do julgamento. Mas em Execução Fiscal patrocinada pelo Teixeira Fortes, o Tribunal de Justiça de São Paulo reverteu decisão que, sob o argumento da ausência de requisitos de admissibilidade, não recebera recurso interposto anteriormente. O acórdão, raríssimo, está assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Art. 535, I, do CPC – Obscuridade – Ocorrência – IPTU – Exercícios de 2002 e 2003 – Prescrição caracterizada – Interrupção que só se daria com o despacho que ordenou a citação do executado – Alteração do Art. 174 do CTN de acordo com a LC 118/2005 – Despacho interruptivo da prescrição que não retroage ao ajuizamento – Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ – Embargos declaratórios acolhidos, com efeito modificativo.
Na prática, alegou-se a prescrição na primeira instância, em Exceção de Pré-Executividade. O Juiz assim não entendeu. Interposto recurso, este não foi conhecido, isto é, não foi apreciado em seu mérito. Mas a decisão estava errada, os Embargos de Declaração elaborados por este signatário demonstraram-no, e a Corte Paulista reconheceu o erro e não apenas o corrigiu, julgando o recurso, como a ele deu provimento. Inobstante seja atípica a modificação de um julgado por meio de Embargos de Declaração, nesse caso os fundamentos dos Embargos não deixaram dúvida. E tanto foi assim que o Tribunal, além de reconsiderar sua decisão anterior, recebendo o recurso, deu provimento a este. Desta forma, foi reconhecida a prescrição de créditos tributários exigidos na Execução Fiscal, com sua consequente extinção.
Bruno F. Zaramello
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