25/09/2012
A 3ª Turma do STJ decidiu que a aprovação das contas sem reservas pela assembleia geral ordinária (AGO), salvo se anulada, exonera os administradores e diretores de quaisquer responsabilidades (art. 134, § 3º, da Lei das Sociedades Anônimas). No caso, a empresa recorrente ajuizou ação indenizatória para obter do recorrido (diretor financeiro da empresa) reparação correspondente ao valor das operações (derivativos) que realizou sem consentimento e que geraram prejuízos em razão da disparidade cambial. Todavia, a regra do artigo 134, § 3º, da Lei das S/A é especial em relação ao artigo 159, de modo que, no caso de aprovação de contas, não bastaria a prévia deliberação da assembleia geral para a propositura da ação de responsabilidade civil, como ocorreu na hipótese. Antes de tal propositura ou concomitantemente a ela, deveria ser ajuizada ação de anulação da assembleia que aprovou as contas da sociedade. De acordo com o STJ, somente após o trânsito em julgado da sentença que anular a assembleia (pela ocorrência de erro, dolo, fraude ou simulação), será possível ajuizar a ação de responsabilidade pertinente. Segundo o relator, Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva, no caso não é cabível ação de responsabilidade civil contra quem dela, por força de lei e do ato jurídico perfeito, foi exonerado.
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