A Resolução Conjunta SF/PGE nº 02, de 16/10/2012, editada pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), revogou a Resolução nº 99, de 13/10/2010, que tratava sobre os parcelamentos ordinários de débitos de ICMS, inscritos ou não inscritos na dívida ativa, bem como os já ajuizados.
De acordo com a nova Resolução, além de o contribuinte solicitar um maior número de parcelamentos e aumentar a quantidade de débitos que podem ser incluídos em cada um deles, é possível ter acesso a parcelamento especial de até 60 (sessenta) vezes, superior ao limite anterior de 36 (trinta e seis) parcelas.
Ademais, a nova norma criou um sistema de prestações constantes para fim de cálculo dos acréscimos financeiros incidentes sobre o parcelamento, no qual a parcela mensal permanece inalterada até o final do prazo de quitação dos débitos fiscais, conforme prevê a Resolução SF nº 72, de 15/10/12. Esta nova regra substitui a anterior que previa o pagamento de valores crescentes até o final do acordo.
De outro lado, ficou mantida a regra de que somente será concedido o parcelamento a contribuinte que não esteja em situação regular perante o Fisco Estadual mediante apresentação da garantia. E mais, o parcelamento não abrange os débitos decorrentes de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior e de sujeição passiva por substituição tributária, bem como a possibilidades de se efetuar reparcelamento, a postergação de prestações mensais e o valor mínimo da parcela (R$ 500,00).
Os débitos declarados em Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) podem ser parcelados por meio de acesso ao site do Posto Fiscal Eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br. Os pedidos de parcelamento de débitos fiscais inscritos na dívida ativa e ajuizados são efetuados também por via eletrônica no site da PGE www.dividaativa.pge.sp.gov.br.
O quadro sinóptico abaixo indica as principais diferenças entre a Resolução SF nº 99/10 e a Resolução Conjunta SF/PGE nº 02/12:
Resolução SF 99 | Resolução Conjunta SF/PGE 02 |
Eram deferidos até 3 parcelamentos de débitos fiscais, não inscritos ou inscritos e ajuizados, relativamente a cada situação de débito:
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Serão deferidos até 5 parcelamentos de débitos fiscais, não inscritos ou inscritos e ajuizados, relativamente a cada situação de débito:
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Cada parcelamento correspondia a:
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Cada parcelamento corresponde a:
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Os acréscimos financeiros incidentes sobre o parcelamento era calculado da seguinte forma:
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Os acréscimos financeiros incidentes sobre o parcelamento era calculado da seguinte forma:
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Clique aqui para conferir a Resolução Conjunta SF/PGE nº 02/12 na íntegra.
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