Sistema Bacen Jud. Três questões recorrentes sobre as ordens judiciais de bloqueio

05/11/2012

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

Forma mais eficaz de satisfação de execuções, o bloqueio on line é arma poderosa do Judiciário contra o devedor renitente. Se há alguns anos a penhora de ativos financeiros – que dependia de expedição de ofício e tramitação morosa entre órgãos – era quase ineficiente, atualmente, por meio do Sistema Bacen Jud a tentativa se revela sobremaneira exitosa. Por meio do sistema criado pelo Banco Central, a autoridade judiciária consegue, de maneira imediata, requisitar informações, determinar bloqueios, desbloqueios de transferências de valores bloqueados.

De maneira resumida, pode-se dizer que o Sistema Bacen Jud é um sistema eletrônico de relacionamento entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, intermediado pelo Banco Central, que possibilita à autoridade judiciária encaminhar requisições de informações e ordens de bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados.

Uma única tentativa.

A primeira questão recorrente relacionada ao sistema diz com a ordem de bloqueio propriamente dita. As ordens judiciais têm por objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas. Essas ordens incidirão sobre o saldo credor inicial, livre e disponível, apurado no dia útil seguinte ao que o arquivo for tornado disponível às instituições financeiras, sem considerar, nos depósitos à vista, quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida, etc).

A ordem de bloqueio se processa da seguinte forma: a autoridade judiciária protocoliza a ordem judicial, que é remetida às instituições financeiras no mesmo dia ou no dia seguinte, caso a ordem seja processada após as 19h00. As instituições financeiras têm até as 23h59 do dia útil seguinte para responder à ordem.  Na madrugada do segundo dia útil após a ordem as informações são processadas pelo Banco Central e disponibilizadas para os Juízos até as 8h00 do mesmo dia, momento em que o magistrado pode efetuar as ações necessárias e subsequentes, segundo as necessidades do caso e seu prudente arbítrio.

Expedida a ordem e não atingida a totalidade dos valores pretendidos, a conta bancária ou as contas bancárias não permanecem bloqueadas, aguardando o eventual creditamento de novas quantias. A tentativa é única.

Após a resposta da ordem, as instituições ficam desobrigadas de bloquear eventuais valores creditados após o envio da resposta. A ordem é transmitida uma única vez, podendo, entretanto, ser repetida novamente, sempre a pedido do credor. Tal peculiaridade do sistema, no entanto, não é garantia para que, depois da ordem de bloqueio, o devedor passe a movimentar sua conta bancária normalmente, uma vez que um credor diligente sempre poderá solicitar novas tentativas, principalmente se tiver conhecimento da movimentação posterior. De outra banda, a determinação que receber resposta negativa pode também receber outras tentativas, opção que nunca pode ser desconsiderada pelo credor.

Multiplicidade de bloqueios. Prazo mínimo de 48 horas para desbloqueio.

Se por um lado a tentativa pode resultar negativa, por outro pode ocorrer a multiplicidade de bloqueios, segundo aspecto do sistema que é objeto de questionamentos. O Sistema Bacenjud permite que a ordem de bloqueio seja direcionada a uma conta específica ou, não indicada a conta, a ordem é emitida para todas as instituições financeiras, indistintamente. Assim, existindo saldo suficiente em mais de uma instituição financeira, haverá bloqueio imediato em tantas contas quantas haja saldo, até o montante do valor requisitado.

Como mencionado acima, a resposta à ordem de bloqueio é disponibilizada ao magistrado no prazo estimado de 48 horas, momento em que este promoverá o desbloqueio de valores que eventualmente possam sobejar a quantia perseguida. Antes, portanto, do prazo de 48 horas não é possível conseguir o desbloqueio, situação que pode acarretar problemas de toda ordem, prejudicando pagamentos de credores e fornecedores e até mesmo de funcionários.

O cadastramento de conta única no sistema Bacen Jud

Como alternativa para tentar evitar a multiplicidade de bloqueios, a Resolução nº 61 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou a opção de cadastramento de uma única conta no sistema Bacen Jud. Pessoas físicas e jurídicas podem cadastrar uma única conta bancária no sistema para acolher bloqueios de valores determinados pela Justiça, evitando assim, a multiplicidade mencionada linhas acima.

O pedido de cadastramento deve ser dirigido ao STJ no âmbito da Justiça estadual e federal, na área trabalhista ao corregedor-geral da Justiça do Trabalho e, na Justiça Militar, ao Superior Tribunal Militar, que encaminhará o pedido ao STJ. O sistema é único e, uma vez inscrita no Bacen Jud, a mesma conta valerá para todas as demandas judiciais.

De acordo com o artigo 7º da citada Resolução, após cadastrar uma conta bancária no sistema Bacen-Jud, o titular se obrigará a ali manter quantia suficiente (e imediatamente disponível) para atender ordens judiciais que vierem a ser expedidas, sob pena de redirecionamento imediato da ordem de bloqueio às demais contas e instituições financeiras onde a pessoa possua valores disponíveis.
Não observada tal obrigação, mantendo-se intencionamente na conta cadastrada quantia que venha a frustrar penhoras, o titular estará sujeito a sofrer processo administrativo, além de ter a conta única suspensa por prazo que varia de seis meses a um ano ou, na hipótes de reincidência, definitivamente.

Compartilhe

Vistos, etc.

Newsletter do
Teixeira Fortes Advogados

Vistos, etc.

O boletim Vistos, etc. publica os artigos práticos escritos pelos advogados do Teixeira Fortes em suas áreas de atuação. Se desejar recebê-lo, por favor cadastre-se aqui.