O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso, houve transação entre o banco e o devedor sem anuência dos fiadores, com dilação de prazo para pagamento da dívida, que acabou não sendo paga. O banco então entrou com uma ação contra o devedor e os fiadores. Os fiadores contestaram, pedindo a exclusão da ação sob a alegação de que “o contrato de fiança abarcou tão somente o pacto original, estando fora de seu âmbito a transação firmada entre o exequente e o devedor”. O juiz acolheu o pedido, mas ao julgar a apelação do banco, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a obrigação, por entender que a transação implicou valor menor do que o efetivamente devido e afiançado, o que não extinguiu a fiança nem desobrigou os fiadores que não anuíram. A discussão foi parar no STJ e o ministro Luis Felipe Salomão destacou que a transação e a moratória, ainda que sejam institutos jurídicos diversos, têm efeito comum quanto à exoneração do fiador que não anuiu com o acordo firmado entre o credor e o devedor, como ocorreu no caso concreto. O ministro observou que, mesmo que exista cláusula prevendo a permanência da garantia da fiança, esta é considerada extinta, porque “o contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, nos termos do artigo 1.483 do Código Civil de 1916, ou seja, a responsabilidade dos fiadores restringe-se aos termos do pactuado na avença original”. Assim, extinguiu-se a obrigação dos fiadores pela ocorrência simultânea da transação e da moratória.
12 novembro, 2024
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