Novo Programa Especial de Parcelamento de débitos de ICMS em São Paulo

03/01/2013

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

O Decreto Estadual nº 58.811, publicado em 28 de dezembro de 2012, que instituiu o Programa Especial de Parcelamento (PEP), permite o pagamento, à vista ou parcelado (em até 120 meses), com redução dos valores dos juros e multas, de débitos de ICMS, inscritos ou não na dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2012.
O contribuinte que aderir ao PEP pode optar pelo pagamento do débito à vista com redução de 75% no valor das multas (punitiva e moratória) e 60% no valor dos juros. Já o contribuinte que optar pelo pagamento parcelado terá redução de 50% no valor das multas (punitiva e moratória) e 40% no valor dos juros incidentes sendo que na liquidação incidirão acréscimos financeiros da seguinte forma:

Número de Parcelas Acréscimo financeiro
até 24 parcelas 0,64% ao mês
de 25 a 60 parcelas 0,80% ao mês
de 61 a 120 parcelas 1% ao mês

 
É importante ressaltar que o valor das parcelas, desde que recolhidas nos respectivos vencimentos, permanecerá inalterado desde a primeira até a última prestação, observado o valor mínimo fixado em R$ 500,00.
De acordo com o Decreto, os débitos exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) e ainda não inscritos na dívida ativa terão uma redução adicional e cumulativa no valor da multa punitiva de (i) 70%, se liquidados no prazo de até 15 dias da notificação da lavratura do AIIM, (ii) 60%, se liquidados no prazo de até 30 dias da notificação da lavratura do AIIM e (iii) 45%, nos demais casos.
Poderá ser liquidado exclusivamente em parcela única, débito decorrente de:

  1. desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização;
  2.  imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária;
  3. operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação cadastral regular perante o fisco.

O PEP aplica-se também a débitos espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte não informados por meio de GIA, decorrentes de descumprimento de obrigação acessória e de saldo remanescente de Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) rompido, bem como débitos do contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
O contribuinte poderá aderir ao PEP no período de 1º de março de 2013 a 31 de maio de 2013 por meio do site www.pepdoicms.sp.gov.br.  Basta selecionar os débitos fiscais a serem incluídos no Programa, confirmar a adesão ao PEP e emitir Guia de Arrecadação Estadual (GARE) para a realização do pagamento, na rede bancária autorizada, da primeira parcela ou da única. No caso de parcelamento, as demais parcelas deverão ser pagas mediante débito automático em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.
 
O contribuinte que desejar utilizar seus créditos acumulados de ICMS para quitar seus débitos no âmbito do PEP deverão aguardar o estabelecimento de normas específicas a respeito, mediante resolução conjunta a ser editada pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado.

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