A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa gaúcha não está obrigada a pagar o que havia sido imposto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região a título de aviso prévio proporcional. Segundo o relator do processo, ministro Ives Gandra Martins Filho, o empregado não tem direito ao aviso prévio proporcional por ano trabalhado porque antes de 13 de outubro de 2011, os trabalhadores tinham direito apenas ao aviso prévio de 30 dias. De acordo com a súmula 441 do TST, o direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei Federal 12.506, em 13 de outubro de 2011. No caso concreto o empregado foi admitido na empresa em outubro de 2001 e foi dispensado sem justa causa em maio de 2010, antes da publicação da referida lei.
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