TST REAFIRMA JURISPRUDÊNCIA COM PUBLICAÇÃO DE SÚMULA SOBRE JORNADA 12X36

25/01/2013

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

A chamada jornada 12×36 horas – em que o empregado trabalha 12 horas e descansa 36 horas – muito comum em empresas de vigilância e em hospitais, é um tema recorrente na JT. Em 2012, cumprindo sua função de uniformizar a jurisprudência trabalhista no Brasil, o TST sumulou o tema para orientar as decisões proferidas sobre a questão. Conforme o texto da súmula 444, a jornada diferenciada será válida quando prevista em lei ou firmada exclusivamente por acordo coletivo, sendo que o empregado não fará jus a adicional de hora extra pelo trabalho nas 11ª e 12ª horas (continue a leitura clicando aqui).
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