NOVO CÓDIGO FLORESTAL NÃO ANULA MULTAS APLICADAS COM BASE NA ANTIGA LEI

25/02/2013

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

Esse é o entendimento unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Turma rejeitou petição de um proprietário rural que queria anular um auto de infração ambiental pelo qual recebeu multa, decorrente da ocupação e exploração irregulares, anteriores a julho de 2008, em Área de Preservação Permanente (APP). Na petição, o proprietário argumentou que o novo Código Florestal o isentou da punição aplicada pelo Ibama, pois seu ato não representaria mais ilícito algum, de forma que estaria isento das penalidades impostas. Segundo sua tese, a Lei Federal 12.651 teria promovido a anistia universal e incondicionada dos infratores do Código Florestal de 1965. O relator do caso, ministro Herman Benjamin, afirmou que no novo código não se encontra a alegada anistia universal e incondicionada. Apontou que, ao contrário do que alega a defesa do proprietário rural, o artigo 59 da nova lei “mostra-se claríssimo no sentido de que a recuperação do meio ambiente degradado nas chamadas áreas rurais consolidadas continua de rigor”.

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