O adicional de transferência é benefício devido a empregados transferidos para localidade diversa da que resultar do contrato, mas com a condição de que a mudança de domicílio não seja superior a dois anos. Foi esse o entendimento adotado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para absolver empresa paranaense da condenação ao pagamento do adicional a empregado cujas transferências tiveram duração de cinco anos. O empregado ingressou em juízo a fim de pleitear o pagamento de adicional de transferência, referente às várias mudanças de domicílio sofridas ao longo do contrato de trabalho. A empresa se defendeu e afirmou não ser devido o adicional, visto que cláusula contratual previa a possibilidade de mudança de domicílio e as transferências ocorreram em caráter definitivo, pois tiveram duração superior a cinco anos. A 1ª Vara do Trabalho de Francisco Beltrão (PR) condenou a empresa ao pagamento do adicional, decisão mantida pelo TRT da 9ª Região ao concluir que o caráter provisório é inerente a toda transferência e que “a mera previsão contratual não afasta o direito ao adicional em estudo, mas constitui mero pré-requisito de validade da transferência por ato unilateral do empregador”. A empresa recorreu ao TST e reafirmou que as transferências ocorreram de forma definitiva. O relator, ministro Pedro Paulo Manus, conheceu do recurso por violação Orientação Jurisprudencial 113 da SDI-1 e, no mérito, decidiu pela absolvição da empresa. O relator explicou que é o critério temporal que determinará se o empregado faz jus ao adicional de transferência e o TST, através da OJ 113 da SDI-1, restringe esse direito àqueles casos em que fique configurada a provisoriedade da mudança. “A jurisprudência deste tribunal, alterando critério predominante anterior, é no sentido de entender como definitiva a transferência com duração superior a dois anos”, esclareceu. No caso, como ficou incontroverso que o trabalhador sofreu transferências que duraram aproximadamente cinco anos cada uma, “não há como considerar que sua transferência se deu de forma provisória”, concluiu.
12 novembro, 2024
12 novembro, 2024
07 outubro, 2024
04 outubro, 2024
O boletim Vistos, etc. publica os artigos práticos escritos pelos advogados do Teixeira Fortes em suas áreas de atuação. Se desejar recebê-lo, por favor cadastre-se aqui.