TRAVA BANCÁRIA: CRÉDITOS GARANTIDOS POR CESSÃO FIDUCIÁRIA SÃO EXCLUÍDOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

25/03/2013

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão em favor de instituição bancária para que fossem excluídos dos efeitos da recuperação judicial os créditos que possuem garantia de cessão fiduciária. O entendimento é que o crédito fiduciário se insere na categoria de bem móvel, previsto pelo artigo 83 do novo Código Civil, de forma que incide nesses créditos o artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101/05. A cessão fiduciária de crédito, também chamada “trava bancária”, é garantia oferecida aos bancos para que empresas obtenham empréstimos para fomentação de suas atividades. Discutiu-se, no caso, a possibilidade de inclusão desses créditos no plano de recuperação das empresas. A cessão fiduciária de título dado em garantia de contrato de abertura de crédito tem por base o artigo 66-B da Lei 4.728/65, com a redação dada pela Lei 10.931/04. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), ao apreciar a matéria, havia entendido que os valores estavam sujeitos ao plano de recuperação das empresas, por não estarem inseridos nas exceções estipuladas pelo parágrafo 3º do artigo 49 da Lei 11.101. Ao acompanhar em parte a relatora, o ministro Luis Felipe Salomão fez a ressalva de que os direitos do proprietário fiduciário devem ser resguardados, mas é o juízo da recuperação que deve avaliar a essencialidade dos valores necessários ao funcionamento da empresa. “Mesmo no caso de créditos garantidos por alienação fiduciária, os atos de satisfação que importem providência expropriatória devem ser sindicáveis pelo juízo da recuperação”, defendeu o ministro. A ressalva não foi acompanhada pelos demais ministros que compõem a Quarta Turma, os quais seguiram o entendimento da relatora.

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