Empresa que endossa cheque de terceiro à factoring também é responsável pelo pagamento

22/04/2013

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

Como é cediço, o contrato de factoring, por ser um contrato de risco, não admite, pelo menos a princípio, a cobrança do faturizado pelo inadimplemento dos títulos negociados. No entanto, com relação aos cheques, essa regra é diferente. Esse é, inclusive, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Isso porque, o cheque é regido por lei especial (Lei 7.357/85), o que afasta a disposição dos títulos de crédito contidas no Código Civil de 2002 (CC/02, art. 903) [i], especialmente no que diz respeito ao endosso. 

Com efeito, dispõe o artigo 21 da Lei 7.357/85: “Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento”

Ou seja, quem endossa garante o pagamento do título, independentemente do endossatário do título ser empresa de factoring ou não. O endossante apenas se eximirá da garantia do pagamento do cheque se essa informação constar expressamente na cártula.

Portanto, não havendo qualquer informação na cártula acerca da garantia, a empresa de factoring poderá ajuizar ação para cobrança do cheque em face do emitente e da empresa endossante porque assim dispõe a Lei.

Camilla Thais Correa Moriki



[i]  STJ – Recurso Especial nº 820.672 – Relator: Min. Humberto Gomes de Barros – j. 06.03.2008

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