Os Depósitos do FGTS são indevidos durante a aposentadoria por invalidez

21/05/2013

Por Eduardo Galvão Rosado

O recolhimento do FGTS no período em que não há prestação de serviços, em virtude de percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, não é obrigatório ao empregador, por falta de previsão legal ou contratual.

De acordo com o § 5º, do artigo 15, da Lei nº 8.036/90, o recolhimento do fundo de garantia por tempo de serviço só será obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e na hipótese de licença por acidente de trabalho.

É importante destacar, ainda, que a “licença” não pode ser confundida com a “aposentadoria”, pois, diferente daquela, esta tem por característica uma situação duradoura, com ânimo de definitividade que, por esta razão, afasta a obrigatoriedade de recolhimento por parte do empregador.

Neste sentido é a Jurisprudência:

TIPO:  RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 06/02/2013 RELATOR(A): SILVIA ALMEIDA PRADO REVISOR(A): RITA MARIA SILVESTRE ACÓRDÃO Nº 20130066278 PROCESSO Nº: 20120079114 ANO: 2012 TURMA: 8ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 13/02/2013 PARTES: RECORRENTE(S): USIMINAS USINAS SIDERURGICAS DE MG S/A RECORRIDO(S): Jose Pedreira da Silva EMENTA: SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTO DE FGTS. Na hipótese de suspensão do contrato de trabalho, em face da concessão de aposentadoria por invalidez, embora não acarrete a perda dos direitos do trabalhador, porquanto preservado o vínculo jurídico entre as partes, ficam suspensas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho, uma vez que não há prestação de serviços, deixando o empregador de remunerar o empregado, e, por conseguinte de efetuar os depósitos do FGTS, não estando tal episódio inserido entre as hipóteses previstas no artigo 15, parágrafo 5º, da Lei nº 8.036/90 e no Decreto que a regulamenta. Recurso provido. (grifamos e sublinhamos).
 
Deste modo, temos que a aposentadoria por invalidez não está inserta nas hipóteses de obrigatoriedade de depósitos do FGTS, não podendo ser confundida com a licença por acidente de trabalho.

Ademais, ainda que haja possibilidade de recuperação e retorno às atividades nos cinco anos que sucedem a concessão do benefício (Súmula 217 do E. STF e art. 47 da Lei 8.213/91), os recolhimentos são serão devidos quando o trabalhador voltar efetivamente às suas atividades.

Com relação a possibilidade de encerramento do contrato de trabalho do empregado que está aposentado por invalidez, existem muitas discussões.

Alguns entendem que, após 05 (cinco) anos, o benefício previdenciário (de aposentadoria por invalidez) se torna definitivo (Súmula 217, do STF) e, consequentemente, é possível encerrar o contrato de trabalho.

Entretanto, este posicionamento não é pacífico na Jurisprudência:

ATA DE JULGAMENTO: 22/01/2013 RELATOR(A): MERCIA TOMAZINHO REVISOR(A): ROSANA DE ALMEIDA BUONO ACÓRDÃO Nº:    20130025059 PROCESSO Nº: 20120077465 ANO: 2012 TURMA: 3ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 01/02/2013 PARTES: RECORRENTE(S): Jose Carlos da Costa Silva RECORRIDO(S): TELEFÔNICA BRASIL S.A. RELACOM OP MANUT SIST TELEC LTDA (MFAL) EMENTA: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A aposentadoria por invalidez acarreta apenas e tão-somente a suspensão do contrato de trabalho, não se havendo de falar, assim, em extinção do pacto laboral e em pagamento de verbas rescisórias. Incidência do artigo 475 da CLT. (grifamos e sublinhamos).

Logo, por todas estas razões, se o empregado da empresa estiver aposentado por invalidez, a empresa estará desobrigada a recolher os depósitos fundiários (enquanto perdurar esta situação). Todavia, por cautela, deverá manter ativo o contrato de trabalho.

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