Alteração das regras que regulam a Resolução do Senado 13/2012

27/05/2013

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

O Convênio ICMS 38, publicado em 23/05/2013 e que dispõe sobre os novos procedimentos na aplicação do ICMS segundo a Resolução do Senado Federal nº 13/2012, estabeleceu 3 alterações fundamentais em relação ao Ajuste SINIEF 19/2012, revogado pelo Ajuste SINIEF 9/2013[1]: (i) alteração do cálculo do Conteúdo de Importação (CI); (ii) alteração do preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI); (iii) explicitação de informações nas Notas Fiscais eletrônicas (NF-e) apenas para bens ou mercadorias que foram submetidas a processo de industrialização. Os quadros abaixo permitem contrastar as principais situações anteriores e posteriores à revogação:

Alteração do cálculo do Conteúdo de Importação (CI)

Ajuste SINIEF 19/2012 (revogado) Convenio ICMS 38/2013
Para determinação do CI considera-se:
I – valor da parcela importada do exterior, o valor da importação que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação;
II – valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.
Para determinação do CI considera-se:
I – valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:
a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor “free on board” (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;
b) adquiridos no mercado nacional:
b.1) não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI;
b.2) submetidos à industrialização no território nacional, com CI superior a 40%, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI, observando-se que o adquirente deverá considerar:
b.2.1)  como nacional, quando o CI for de até 40%;
b.2.2) como 50% nacional e 50%  importada, quando o CI for superior a 40% e inferior ou igual a 70%;
b.2.3) como importada, quando o CI for superior a 70%.
II – valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI.

Alteração do preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI)

Ajuste SINIEF 19/2012 (revogado) Convenio ICMS 38/2013
Deverá ser apresentada nova FCI toda vez que houver alteração em percentual superior a 5 % no CI ou que implique alteração da alíquota interestadual aplicável à operação. A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do CI que implique modificação da alíquota interestadual.
A critério dos Estados e do Distrito Federal poderá ser instituída a obrigatoriedade de apresentação da FCI e sua informação na NF-e na operação interna.

Explicitação de informações nas Notas Fiscais eletrônicas (NF-e) apenas para bens ou mercadorias que foram submetidas a processo de industrialização

Ajuste SINIEF 19/2012 (revogado) Convenio ICMS 38/2013
Deverá ser informado em campo próprio da NF-e:
I – o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o CI expresso percentualmente, calculado nos termos da cláusula quarta, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente;
II – o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.
Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e, de que trata a cláusula sétima, deverão ser informados no campo “Informações Adicionais”, por mercadoria ou bem o valor da parcela importada, o número da FCI e o CI ou o valor da importação do correspondente item da NF-e com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/12, Valor da Parcela Importada R$ ________, Número da FCI_______, Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$ ____________”.
Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento deverá ser informado em campo próprio da NF-e, o número da FCI e o CI expresso percentualmente.
Nas operações subsequentes com bem ou mercadoria importados não submetidos a processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI e o percentual do CI contido no documento fiscal relativo à operação anterior.
Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento das informações de que trata a cláusula sétima deverá ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 – infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, bem como o percentual correspondente ao valor da parcela importada, com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/12, Número da FCI_______.”.

Observa-se, portanto, que, segundo as novas regras, não é necessário informar na NF-e o valor da importação, quando da revenda de bens ou mercadorias importados diretamente ou adquiridos de terceiros, sem que tenham sido submetidos a processo de industrialização, mas nos casos de revenda de bens ou mercadorias importados que foram submetidos a processo de industrialização deverá ser informado o CI
expresso percentualmente (não mais o valor da importação).

É de se registrar, ainda, que o Convênio ICMS 38 autorizou a remissão dos créditos decorrentes de descumprimento de obrigação acessória prevista no Ajuste SINIEF 19, o que dependerá da elaboração de lei por cada Estado e do Distrito Federal para que seja instituída.

Desta forma, considerando que o Ajuste SINIEF 19 somente será revogado em 20/06/2013 – prazo final para a ratificação nacional do novo Ajuste pela Secretaria Executiva do CONFAZ – e que a remissão depende de lei estadual ou distrital pra ser instituída, em tese, é possível que os Estados e o Distrito Federal autuem as empresas que, entre 01/01/2013 a 20/06/2013, não cumpriram as regras contidas no Ajuste SINIEF 19.

Na prática, dificilmente os entes federativos tomarão alguma providência no sentido de exigir dos contribuintes os créditos por descumprimento de obrigação acessória.

Por fim, esclarecer-se que em relação à entrega da FCI, as regras constantes do Convenio ICMS 38 entram em vigor a partir de 01/08/2013 e quanto as demais disposições (informações em NF-e, autorização de remissão de crédito, etc.), as regras entraram em vigor a partir do dia 20/06/2013 – prazo final para a ratificação nacional do novo Ajuste pela Secretaria Executiva do CONFAZ.

[1]Em 23/05/2013 foi publicado o Ajuste SINIEF 9 revogando o Ajuste SINIEF 19/2012, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados na aplicação do ICMS previsto na Resolução do Senado Federal nº 13/2012. Segundo a norma revogadora, as regras do Ajuste SINIEF 19 deixarão de vigorar em 20/06/2013, que é o prazo final para a ratificação nacional do novo Ajuste pela Secretaria Executiva do CONFAZ.

Compartilhe

Vistos, etc.

Newsletter do
Teixeira Fortes Advogados

Vistos, etc.

O boletim Vistos, etc. publica os artigos práticos escritos pelos advogados do Teixeira Fortes em suas áreas de atuação. Se desejar recebê-lo, por favor cadastre-se aqui.