A tributação dos lucros das empresas estrangeiras coligadas ou controladas por brasileiras

11/06/2013

Por Vinícius de Barros

Uma das notícias que mais chamou a atenção dos contribuintes nas últimas semanas foi o julgamento de algumas das discussões que envolvem a questão da tributação, no Brasil, dos lucros das empresas estrangeiras coligadas ou controladas por empresas brasileiras.

As discussões têm origem na Medida Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, que determina que os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior sejam considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual forem apurados. Em outras palavras, mesmo que não sejam distribuídos ou disponibilizados para a empresa brasileira, para o fisco os lucros auferidos pela empresa estrangeira devem ser tributados pela empresa no Brasil.

Os contribuintes questionam a MP no judiciário, alegando dentre outras coisas que a renda só pode ser tributada quando se tornar disponível ao contribuinte, o que não acontece quando a empresa estrangeira apenas apura o lucro e não o distribui a seus sócios ou acionistas brasileiros (ou seja, quando o lucro não é destacado do patrimônio da estrangeira para se integrar ao patrimônio da brasileira).

No julgamento, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a regra prevista no artigo 74 da MP nº 2.158-35/2001 não se aplica às empresas coligadas localizadas em países que não sejam considerados “paraísos fiscais”, mas que a partir de 2001 se aplica às empresas “controladas” localizadas em “paraísos fiscais”. Ou seja, na primeira hipótese o lucro auferido e não distribuído não deve ser tributado, enquanto que na segunda hipótese sim, deve ser tributado. As razões para o STF decidir dessa forma serão conhecidas quando o inteiro teor da decisão for publicado.

O julgamento foi importante, mas o STF ainda precisa dar resposta a outras questões relacionadas ao assunto que ficaram em aberto. De fato, falta ao STF decidir o caso das coligadas sediadas em paraísos fiscais e, de forma definitiva, o caso das “controladas” sediadas em locais não considerados como paraísos fiscais – este último foi julgado pelo STF, que decidiu pela tributação dos lucros, mas o caso ainda pode voltar a ser discutido.

Para que fique mais claro, é preciso entender o que significam as expressões “coligadas”, “controladas” e “paraíso fiscal”. São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa, o que se presume acontecer quando a investidora for titular de 20% ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la. São controladas as sociedades nas quais a controladora é titular de direitos de sócio que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores. E mais fácil do que explicar e compreender o conceito de paraíso fiscal é indicar a norma da Receita Federal que relaciona os países que são assim considerados: a Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010.

Vinicius de Barros

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