Novas regras para o pagamento da PLR

27/06/2013

Por Vinícius de Barros

A Lei Federal n. 12.832, publicada em 21 de junho de 2013, alterou as disposições sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, e passa a valer desde 1º de janeiro deste ano.

Com a nova lei, se não for por meio de convenção ou acordo coletivo, a negociação a respeito da participação nos lucros ou resultados deverá ser feita por comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria. A legislação, portanto, passa a exigir que a comissão seja formada em pé de igualdade pela empresa e os empregados, condição que não existia antes.

A nova lei também prevê que o programa de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados não pode estipular metas referentes à saúde e segurança no trabalho como critério e condição, o que vai demandar a revisão dos acordos por parte das empresas que se valem de tais situações como metas.

Outra mudança provocada pela nova lei diz com a periodicidade do pagamento da PLR. Passa a ser vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de duas vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a um trimestre civil.

Vale lembrar que o descumprimento dessas regras descaracteriza a PLR, o que pode resultar na autuação por parte da Receita Federal do Brasil, que pode exigir do empregador o pagamento das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de PLR. Daí a importância das empresas reverem seus programas de PLR, para adequá-los à nova lei.

Quanto a questão da tributação dos trabalhadores, a nova lei basicamente ratificou as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 597/2012, vale dizer, os valores recebidos a título de PLR serão tributados pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual, sendo que pela tabela vigente a alíquota é zero para o recebimento de até R$ 6.000,00.

Vinicius de Barros

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