Estado de São Paulo publica Decreto que permite também o parcelamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro e/ou sujeito ao regime de substituição tributária

13/08/2013

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

  O Decreto Estadual nº 59.413, publicado em 08 de agosto de 2013, acrescentou importante regra no Programa Especial de Parcelamento (PEP) de débitos de ICMS, instituído pelo Decreto Estadual nº 58.811/2012. De acordo com o novo Decreto, os débitos, inscritos ou não na dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2012, decorrentes de (i) desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização, e (ii) imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária, poderão ser  parcelados em até 120 meses, com redução dos valores dos juros e multas. Isso porque, antes da referida alteração, o ICMS devido no desembaraço aduaneiro e/ou sujeito ao regime de substituição tributária incluídos no PEP poderiam ser liquidados somente em parcela única.
Dessa forma, o contribuinte que optar pelo pagamento parcelado do ICMS devido no desembaraço aduaneiro e/ou sujeito ao regime de substituição tributária terá redução de 50% no valor das multas (punitiva e moratória) e 40% no valor dos juros incidentes sendo que na liquidação incidirão acréscimos financeiros da seguinte forma:  
 

Número de Parcelas Acréscimo financeiro
até 24 parcelas 0,64% ao mês
de 25 a 60 parcelas 0,80% ao mês
de 61 a 120 parcelas 1% ao mês

 
O contribuinte poderá aderir ao PEP no período de 14 de agosto de 2013 a 31 de agosto de 2013 por meio do site www.pepdoicms.sp.gov.br.  Basta selecionar os débitos fiscais a serem incluídos no Programa, confirmar a adesão ao PEP e emitir Guia de Arrecadação Estadual (GARE) para a realização do pagamento, na rede bancária autorizada, da primeira parcela. As demais parcelas deverão ser pagas mediante débito automático em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.
 
É importante ressaltar que as regras previstas no Decreto Estadual nº 58.811/2012, que instituiu o PEP, permanecem vigentes e são aplicáveis ao ICMS devido no desembaraço aduaneiro e/ou sujeito ao regime de substituição tributária.
 

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