RFB aprova diversos pareceres normativos sobre o IPI

26/08/2013

Por Vinícius de Barros

Vinicius de Barros

A Receita Federal do Brasil aprovou uma série de pareceres normativos tratando de situações relacionadas com o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Eis abaixo as ementas:

Parecer Normativo nº 12
FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. SAÍDA DE COMPLEMENTOS DE EMBALAGEM.
Ementa: A saída de complementos de embalagem do estabelecimento industrial, remetidos posteriormente à saída da embalagem, configura fato gerador do IPI. Irrelevante é a finalidade a que se destina o produto ou o título jurídico de que decorra a saída para excluir a ocorrência do fato gerador. Não havendo cobrança pelos complementos de embalagem, deve ser utilizado como valor tributável o preço corrente do produto ou seu similar no mercado atacadista da praça do estabelecimento remetente.

Parecer Normativo nº 11
REMESSA DE PRODUTOS. ESTABALECIMENTOS DA MESMA FIRMA. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA.
Ementa: A remessa de produtos industrializados a outro estabelecimento da mesma firma determina a ocorrência do fato gerador e o surgimento obrigação tributária. Tem o estabelecimento remetente direito ao crédito do imposto sobre matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados no processo de industrialização, direito de que não goza, porém, o destinatário, em face da utilização dos produtos recebidos como bens do ativo imobilizado.

Parecer Normativo nº 10
PRODUTOS DESTINADOS A TESTES. ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA.
Ementa: A saída de produtos tributados de estabelecimento industrial é fato gerador do IPI, sendo irrelevante o fato de os produtos destinarem-se a análise e/ou testes em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros.

Parecer Normativo nº 9
SAÍDA DE MATERIAL DE ACONDICIONAMENTO. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA.
Ementa: A saída de material de acondicionamento de estabelecimento industrial constitui fato gerador do IPI, ainda que esse material se destine ao acondicionamento de produtos não tributados fabricados por outro estabelecimento da mesma empresa.

Parecer Normativo nº 8
PRODUTOS ALIMENTARES. SAÍDA DO EXTABELECIMENTO. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA.
Ementa: Dá-se o fato gerador do IPI na saída de produtos alimentares do estabelecimento industrial, salvo quando o produto for vendido diretamente a consumidor (no próprio estabelecimento) e não esteja acondicionado em embalagem de apresentação.

Parecer Normativo nº 7
FATO GERADOR. PRODUTOS ESTRANGEIROS. INOCORRÊNCIA. Não há ocorrência do fato gerador do imposto na saída de estabelecimento importador de produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno, desde que o estabelecimento adquirente não pertença à mesma firma do terceiro importador.

Parecer Normativo nº 6
EXTRAVIO DE PRODUTOS POSTERIOMENTE À SAÍDA DO ESTABELECIMENTO. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA.
Ementa: O extravio de produtos posteriormente à saída de fábrica, ainda que tal saída seja a título de transferência, não afasta a ocorrência do fato gerador do imposto.

Parecer Normativo nº 5
FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA. INCORPORAÇÃO DE UMA SOCIEDADE EM OUTRA.
Ementa: Na incorporação de uma sociedade em outra, não ocorrendo saída real dos produtos para outro local, não se configura qualquer das hipóteses contempladas na lei que dão origem à obrigação tributária relativa ao IPI. A pessoa jurídica incorporadora é responsável pelos tributos devidos, até à data do ato de incorporação, pelas pessoas jurídicas de direito privado incorporadas.

Parecer Normativo nº 4
FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE MATERIAIS OU PRODUTOS DO DEPÓSITO PARA OFICINA. MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL.
Não ocorre fato gerador do IPI na transferência de materiais, ou de produtos, do depósito para a oficina, ambos localizados dentro do próprio estabelecimento industrial.

Parecer Normativo nº 1
VENDA À VAREJO. FATO GERADOR. SAÍDA DO PRODUTO OU MOMENTO DA VENDA.
No caso de produto exposto à venda a varejo dentro do estabelecimento industrial, o fato gerador dar-se-á na saída do produto do estabelecimento industrial ou no momento da sua venda quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem consumidos no interior do estabelecimento.

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