A internacionalização de empresa brasileira sob o aspecto tributário – Brasil e Chile

11/11/2013

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

por Rafaela Borrajo Costa Blanco Calçada

I.     Introito

A tributação é fator determinante para a internacionalização de empresas brasileiras. A partir de uma consulta formulada por um cliente que presta serviços de arquitetura e pretende operar no Chile, verificou-se a existência de  3 (três) modelos de negócio possíveis. Diante da análise da legislação brasileira e chilena, apurou-se as vantagens e desvantagens sob o aspecto tributario de cada modelo de negócio que podem até  impedir a sua implementação em razão da alta carga tributária envolvida.

II. Primeiro Modelo de negócio – Empresa brasileira que presta serviços no Chile – exportação de serviços
 
1.   Por se tratar de exportação de serviços há incidência dos seguintes tributos: 15% de IR, 10% de adicional de IR e 9% de CSLL.

2.   Vale esclarecer que não há incidência de PIS, COFINS e ISS em razão de imunidade (art. 149, parágrafo 2º, CF e art. 150, VI, “b” da CF).

3.   Necessária habilitação no Siscomex, nos termos da IN SRF n. 1288/12.

4.   O recebimento de dividendos pelos sócios, inclusive o sócio residente no Chile, é isento de IR (art. 45, IN SRF 208/02).

5.   Para a análise da tributação do pagamento aos arquitetos chilenos contratados no Chile, é necessário saber qual o regime de contratação. De toda forma, (i) se forem sócios, a tributação é exclusiva no Chile (incidência do Imposto Global Complementario anual – progressivo de 5% a 40% dependendo do valor da retirada), e (ii) se foram contratados como prestadores de serviços independentes, há a incidência na remessa dos valores do Brasil para o Chile de 10% de CIDE (art. 2º, parágrafo 2º, da Lei n. 10.168/00), 0,38% de IOF e 15% de IRRF (discutível quando há acordo para evitar a bitributação vez que o acordo menciona que não haverá incidência- há decisões favoráveis STJ e TRF3[1]).

6.   Carga tributária: (i) empresa 34%; (ii) sócios residentes no Chile (5% a  40%); e (iii) pagamento de arquitetos chilenos (25,38% com IRRF).

III.      Segundo modelo de negócio – Filial de empresa brasileira no Chile
 
7.   O acordo para evitar a dupla tributação prevê a incidência de tributos sobre a renda por ambos os países, porém, com a possibilidade de compensação.

8.   O lucro da filial será tributado no Brasil com a sua adição ao lucro líquido da matriz brasileira (art. 25, Lei n. 9249/95, art. 1º, parágrafo 1º, da IN SRF 213/02) incidindo os seguintes tributos: 15% de IR, 10% de adicional de IR, 9% de CSLL, 1,5% de PIS, 7,6% de COFINS. A empresa brasileira estará obrigada a apurar os lucros pelo lucro real (art. 246, III, do RIR/99).

9.   Cumpre esclarecer que os lucros da filial são considerados disponibilizados na data do balanço em 31 de dezembro.

10. Não há incidência de ISS vez que o serviço é prestado do exterior e o resultado não ocorre no Brasil (art. 2º, I, LC n. 116/03).

11. O lucro da filial será tributado no Chile com a incidência de 20% do IR de Primeira Categoria e 35% de Imposto Adiconal para empresas não residentes no Chile.

12. A compensação prevista no acordo para evitar a dupla tributação deverá ocorrer conforme dispõe a IN SRF 213/02. A compensação depende de autorização da Receita Federal brasileira nos termos da IN SRF 1226/11.

13. Em relação aos dividendos, os sócios não serão tributados no Brasil em razão da isenção (art. 45, IN SRF 208/02).
14. No Chile, de acordo com o acordo de bitributação, os sócios residentes lá serão tributados (5% a 40% de Imposto Global Complementario).

15. É importante dizer que os arquitetos chilenos contratados pela filial (se não forem sócios) serão regidos pelas leis chilenas (5% a 40% de IR Único de Segunda Categoria, mensal).

16. Carga tributária: (i) empresa (Brasil 43,1% e Chile 55%); (ii) sócios residentes no Chile (5% a 40%); (iii) sócio residente no Brasil (0%); (iv) arquitetos chilenos – não sócios (5% a 40%).

IV.    Terceiro modelo de negócio – empresa independente chilena
 
17. A tributação ocorrerá exclusivamente no Chile e haverá a incidência dos seguintes tributos: 20% de IR de Primeira Categoria e 19% de IVA na prestação dos serviços (sistema de não cumulatividade).

18. O recebimento de dividendos pelos sócios residentes no Chile será tributado (5% a 40% de Imposto Global Complementario).

19. O recebimento de dividendos pelo sócio residente no Brasil será tributado no Chile (35% de Imposto Adicional para sócios não residentes no Chile – incidente sobre as retiradas).

20. No Brasil, o sócio residente será tributado pela tabela progressiva (7,5% a 27,5%) pelo sistema de carnê-leão (mensal) ou no ajuste anual na Declaração de IRPF.

21. Considerando que o acordo para evitar a dupla tributação prevê a compensação dos impostos pagos no Chile com os devidos no Brasil, é possível a compensação nos termos da IN SRF 208/02. A compensação depende de autorização da Receita Federal brasileira nos termos da IN SRF 1226/11.

22. Os arquitetos chilenos contratados não sócios tributados mensalmente de 5% a 40% de IR Único de Segunda Categoria.

23. Carga tributária: (i) empresa (39%); (ii) sócios residentes no Chile (5% a 40%); (iii) sócio residente no Brasil (Brasil 7,5% a 27,5% e Chile 35%); (iv) arquitetos chilenos – não sócios (5%-40%).

IV.      Comparação carga tributária modelos de negócio

Itens

Primeiro Modelo

Segundo Modelo

Terceiro Modelo

Empresa

34% (BR)

43,1% (BR)
55% + 19% IVA (Chile)

20% + 19% IVA (Chile)

Sócio BR

0% (BR)

0% (BR)

7,5%-27,5% (BR)
35% (Chile)

Sócio Chile

5%-40% (Chile)

5%-40% (Chile)

5%-40% (Chile)

Arquitetos chilenos

25,38% (BR)
5%-40% (Chile)

5%-40% (Chile)

5%-40% (Chile)

Compensação

Não

Sim

Sim

 



[1] STJ, REsp 1.161.467/RS. TRF3 Apel 0024461-74.2005.4.03.6100/SP.

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