09/01/2014
A rigidez das condições estabelecidas pelas instituições financeiras para concessão de créditos à empresas que possuem protestos, dívidas, ou passivo judicial contra si, faz com que a negociação dos frutos de seu faturamento seja a alternativa mais viável para as companhias que se encontram nessa situação.
Dessa forma, não raramente empresas negociam seu faturamento mediante endosso de títulos, ou cessão de direitos creditórios (“créditos”) decorrentes do exercício de suas atividades, a factorings e fundos de investimento.
Geralmente as empresas (“cedentes”) transferem créditos vincendos, com prazo de até alguns meses para o seu vencimento e consequente pagamento pelos sacados/devedores. Isso geralmente ocorre quando os créditos transferidos são provenientes de prestações periódicas (contratos com pagamentos mensais, ou títulos sacados em virtude de uma Nota Fiscal com condições de pagamento).
Nessas situações, é possível que no ínterim entre a transferência e vencimento dos créditos a empresa seja demandada judicialmente na esfera cível ou trabalhista e, consequentemente, seja determinada a penhora de créditos ou recebíveis, dentre eles, aqueles cuja titularidade já foi transferida à factoring (“cessionária”).
A penhora de créditos que foram negociados também pode ocorrer em processos preexistentes à transferência dos créditos da cedente às cessionárias.
Em ambas as ocasiões, é bastante comum que o devedor seja intimado para pagar o crédito em juízo, impossibilitando que a nova credora receba o pagamento devido pelo sacado/devedor.
Como proprietária dos créditos penhorados, caberá à cessionária demonstrar judicialmente que a penhora foi indevida, pois os aludidos créditos não compõem o patrimônio da credora primitiva.
Thaís de Souza França
thais@fortes.adv.br
12 setembro, 2024
21 março, 2024
O boletim Vistos, etc. publica os artigos práticos escritos pelos advogados do Teixeira Fortes em suas áreas de atuação. Se desejar recebê-lo, por favor cadastre-se aqui.