A Jurisprudência e os créditos de PIS e Cofins

08/02/2014

Por Vinícius de Barros

Vinicius de Barros

A discussão a respeito do conceito de insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda se arrasta desde a época em que foi instituído o regime não-cumulativo de apuração das contribuições ao PIS e COFINS.

A Receita Federal tenta restringir ao máximo o direito ao crédito das empresas e não raras vezes age arbitrariamente contra os contribuintes que se creditam do PIS e COFINS em relação a bens e serviços que verdadeiramente são insumos para as suas atividades. Mas há também contribuintes que, maliciosamente ou não, abusam e se creditam de praticamente tudo o que é custo e despesa.

Mas, afinal, o que se entende por insumo para efeito da legislação do PIS e COFINS?  

No presente sintetizaremos o que diz a legislação e qual é a interpretação dos Tribunais a respeito da questão

O que diz a legislação

O direito ao crédito de PIS e COFINS sobre os “insumos” das empresas prestadoras de serviços e das fabricantes de produtos destinados à venda está previsto nas Leis Federais n. 10.637/02 e 10.833/03:

 

“Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

 

(…)

II – bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi;”

Por meio da Instrução Normativa nº 404, de 12 de março de 2004, a Receita Federal do Brasil definiu os “insumos” geradores de crédito de PIS e COFINS da seguinte forma:

“Art. 8 º……………………………………………………………..

§ 4 º Para os efeitos da alínea "b" do inciso I do caput, entende-se como insumos:

I – utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda:

a) a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado;

b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto;

II – utilizados na prestação de serviços:

a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e

b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço.”

A interpretação do Superior Tribunal de Justiça

Não há muitas decisões e a maioria dos julgados do STJ diz que o contribuinte tem direito ao crédito de PIS e COFINS apenas em relação aos bens e serviços empregados ou utilizados diretamente sobre a fabricação do produto ou a prestação dos serviços. Defendida principalmente pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a corrente minoritária amplia um pouco mais o conceito de insumo e entende que este deve abranger quaisquer bens, direitos ou serviços aplicados, direta ou indiretamente, no processo de fabricação ou na prestação de serviços.

O que é unânime no STJ é que não se pode considerar como insumo as despesas normais ou gerais, que não se incorporam aos bens produzidos ou não se aplicam na prestação dos serviços, tais como limpeza, conservação, material de expediente, vale-transporte, vale-refeição, fardamento, propaganda etc.

A interpretação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região

O entendimento que prevalece no TRF3 é semelhante ao do STJ, ou seja, o conceito de insumo para efeito da legislação do PIS e COFINS abrange os elementos aplicados na fabricação do bem ou na prestação do serviço, não sendo tão restritivo como o conceito de insumo definido pela legislação do IPI, nem tão amplo a ponto de entendê-lo como todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, nos termos da legislação do IRPJ.

Com base nessa interpretação, o TRF3 assentou que não gera crédito, por exemplo, as despesas com marketing, propaganda, promoções, comissões, pesquisas de mercado, representação comercial, consultoria, limpeza, material de escritório, cobrança, vigilância etc, pois em geral não são aplicados no processo de fabricação dos produtos destinados à venda ou na prestação dos serviços, mas em fases anteriores ou posteriores ao processo produtivo.

A interpretação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

O entendimento do CARF não destoa daquele aplicado no STJ e TRF3. Na maioria dos julgados o CARF aplica a interpretação que diz que conceito de insumo para o PIS e COFINS não é tão restritivo quanto aquele aplicado ao IPI e nem tão amplo para alcançar todo e qualquer custo ou despesa necessária, nos termos do IRPJ.

Para resumir, segue abaixo o trecho de um julgado da Câmara Superior de Recursos Fiscais (Acórdão n. 930301.740) que bem resume o atual entendimento do CARF a respeito do conceito de insumo e que serve como base para encontrar a resposta ao questionamento se determinado produto ou serviço gera ou não crédito de PIS e COFINS:

“Sendo assim, pode-se afirmar que a definição de ‘insumos’ para efeito do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002 PIS e mesmo artigo da Lei n. 10.833/2003 COFINS exige que:

 

i) O bem ou serviço tenha sido adquirido para ser utilizado na prestação do serviço ou na produção, ou para viabilizá-los (pertinência ao processo produtivo);

ii) A produção ou prestação do serviço dependa daquela aquisição (essencialidade ao processo produtivo); e

iii) Não se faz necessário o consumo do bem ou a prestação do serviço em contato direto com o produto (possibilidade de emprego indireto no processo produtivo).”

Então, o que é insumo?

A interpretação mais segura a respeito do conceito de insumo para efeito do PIS e COFINS está resumida no trecho da decisão do CARF acima citado. A partir dela é possível avaliar cada caso concreto,  já que a pertinência e essencialidade de cada bem ou serviço ao processo produtivo varia de empresa para empresa.

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