Contrato de cessão de crédito a FIDC e factoring não exige registro

06/03/2014

Por Thaís de Souza França

A principal diferença entre a cessão fiduciária e a cessão definitiva de créditos é que a primeira é realizada em caráter resolúvel para garantir um contrato principal, enquanto na cessão definitiva, como o próprio nome diz, a transferência do crédito é o negócio principal.
 
Em um contrato de financiamento bancário, por exemplo, um banco faz um empréstimo e, em garantia fiduciária ao pagamento desse empréstimo recebe direitos creditórios representados por títulos de crédito. Para esse tipo de operação a lei exige que o instrumento de cessão seja registrado em cartório de títulos e documentos, nos termos do artigo 1.361, § 1º do CC.
 
Um FIDC, por exemplo, não empresta dinheiro; ele aplica seus investimentos na aquisição de créditos em caráter definitivo, isto é, ele assume, mediante pagamento, a condição de titular dos créditos. O ganho do FIDC está no diferencial de compra. Ou seja, se o crédito vale 10, o FIDC o adquire por 9,5. Esse é o negócio principal, cujo contrato não precisa ser registrado em cartório para surtir efeitos entre os contratantes.
 
Atualmente as empresas que pedem recuperação judicial têm, de forma proposital, misturado os conceitos para tentarem obter de volta o direito de receber os créditos que as recuperandas venderam. Isso é um absurdo pois quando as empresas negociam seus créditos já recebem do FIDC ou factoring um pagamento pelo crédito transferido.  Ou seja, se elas têm a receber 10, elas recebem 9,5. Assim, quando elas pedem na RJ o direito de receber os mesmos créditos que elas cederam, elas estão, na verdade, tentando receber duas vezes pelos mesmos créditos. É como se, remetendo ao exemplo acima, as recuperandas tentassem receber pelos créditos 19,5 em vez de 10.
 
Para argumentar que elas teriam direito a receber os créditos, as recuperandas alegam que a cessão não foi perfeita, pois o contrato não foi registrado em cartório. Ou seja, elas não negam que receberam a antecipação dos recebíveis, mas dizem que teria havido um erro formal de falta de registro do instrumento de cessão, com fundamento na exigência de registro da cessão fiduciária. Embora o argumento pareça frágil, tem conseguido ludibriar alguns juízes.
 
Felizmente, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem afastado esse tipo de pedido. Em recentes casos, cujos interesses dos FIDCs e factoring foram patrocinados pelo Teixeira Fortes, a Turma julgadora acertadamente destacou: “não há qualquer exigência legal de que os contratos – quer sejam os de factoring, quer os firmados com securitizadoras -, sejam levados a registro para o fim de excluí-los da recuperação judicial”, confirmando que os créditos negociados em operação de factoring e FIDC não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, independentemente de registro do instrumento de cessão.

Enfim, a cessão definitiva não se confunde com a cessão fiduciária. Somente esta última precisa ser registrada. A definitiva, não.

Thaís de Souza França

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