A mitigação de riscos na transferência de empregados

14/03/2014

Por Eduardo Galvão Rosado

Eduardo Galvão Rosado

O adicional de transferência está previsto no artigo 469, da Consolidação das Leis do Trabalho e será devido apenas e enquanto perdurar a transferência do empregado para localidade diversa daquela contratada e desenvolvida, desde que importe necessariamente em mudança de domicílio.

Nesse sentido é a Jurisprudência:

RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 14/08/2012 RELATOR(A): THEREZA CHRISTINA NAHAS REVISOR(A): MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS ACÓRDÃO Nº:  20120962467 PROCESSO Nº: 20120042697 ANO: 2012 TURMA: 3ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 24/08/2012 PARTES: RECORRENTE(S): Leandro Martins de Oliveira  RECORRIDO(S): Bimbo do Brasil LTDA. EMENTA: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. INDEVIDO. Não se considera transferência a que não acarretar necessariamente a mudança de seu domicílio. Aplicação do entendimento exposto no art. 469 da CLT. (sublinhamos).

Logo, os requisitos do referido adicional são os seguintes:

  1. transferência provisória, determinada pelo empregador (se for a pedido do empregado, será caso de remoção, não sendo devido o respectivo adicional);
  2. mudança de localidade;
  3. mudança de domicílio (de acordo com a Jurisprudência majoritária esta só é configurada quando, em razão do trabalho, o empregado for compelido a mudar de residência);
  4. transferência por real necessidade de serviço.

O adicional também não é cumulativo. Enquanto permanecer transferido, o empregado receberá o adicional fixo de 25% (mesmo que tenha sido transferido para várias localidades durante o contrato).
Quando a transferência se tornar definitiva (acerca deste aspecto não há unanimidade de quando ela ocorrerá), o empregador poderá cancelar o pagamento do adicional.

Nesse sentido é a Jurisprudência:

ACÓRDÃO Nº:  20130966589 PROCESSO Nº: 00016435820125020303 A28 ANO: 2013  TURMA: 12ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 13/09/2013 PARTES: RECORRENTE(S): Antonio Faustino da Silva RECORRIDO(S): SINTECNICA RIO EMPREIT MÃO DE OBRA LTDA EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO PARA LOCALIDADE DIVERSA DA QUE RESULTAR DO CONTRATO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PROVISORIEDADE. O adicional de transferência somente é devido nas situações em que o empregado é transferido em caráter provisório para local de trabalho diverso daquele para o qual foi originariamente contratado para prestar serviços, conforme parágrafo 3º do art. 469 da CLT e entendimento consubstanciado na Orientação Jutrisprudencial nº 113 da SBDI-I do C.TST, no caso de transferência definitiva indevido o pagamento do mesmo. (sublinhamos).

Ademais, de acordo com a OJ nº 113, da SDI-1, do C.TST, tanto os empregados que exerçam função de confiança, quanto àqueles cujos contratos contenham cláusula explícita ou implícita de transferência, fazem jus ao referido adicional.

Em todos os casos, a transferência só poderá ser realizada quando houver real necessidade de serviço.

As despesas da transferência provisória ou definitiva correrão por conta do empregador (artigo 470, da CLT).

Assim, em suma, temos as seguintes situações:

 

Transferência
(Espécies)
Previsão Legal Motivo Empregados abrangidos Condições/Observações
Definitiva Artigo 469, “caput”, da CLT Interesse de ambas as partes. Todos empregados da empresa. Nessa hipótese, é imprescindível a anuência do empregado (de preferência de próprio punho). No mais, só estará configurada a transferência, se o empregado mudar de domicílio (ou, de acordo com a Jurisprudência majoritária, de residência). Contudo, por se tratar de alteração definitiva, o empregado não fará jus ao pagamento de qualquer adicional.
Definitiva Artigo 469, §1º, da CLT Determinação exclusiva da empresa.
 
Apenas os empregados que exerçam cargo de confiança e/ou que os contratos tenham condição implícita ou explícita a transferência. Nesse caso, a empresa deverá comprovar que a transferência ocorreu – efetivamente – por real necessidade de serviço, pois, caso contrário, poderá estar sujeita a concessão de liminar, conforme previsão do artigo 659, inciso IX, da CLT. Preenchidos todos os requisitos, a transferência será lícita. Entretanto, o empregado não fará jus ao pagamento de qualquer adicional.  
Definitiva Artigo 469, §2º, da CLT Em face da extinção do estabelecimento em que trabalhava o empregado. Todos os empregados do estabelecimento extinto. Tem que haver a extinção do estabelecimento e independe da anuência do empregado.
Provisória Artigo 469, §3º, da CLT Determinação exclusiva da empresa, mas, todavia, em caráter provisório. Todos empregados da empresa (a não ser, por óbvio, que exista alguma questão especial capaz de impedir a transferência como, por exemplo, no caso da empregada gestante que tem uma gravidez de extremo risco).

 

Nessa hipótese, a empresa só estará obrigada a comprovar a real necessidade de serviço e, ainda, a efetuar o pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento). Não há necessidade de anuência do empregado.

Destarte, por se tratar de tema com muitas divergências – tanto na Doutrina, como na Jurisprudência – para se minimizar os riscos, sugerimos que as empresas procedam da seguinte forma:

  1. sempre inserir a possibilidade de transferência em todos os contratos;
  2. se o trabalho for realizado em outra localidade, mas, todavia, sem acarretar mudança de domicílio (no caso, de residência), evitar o pagamento do adicional. Nesse caso, entretanto, a empresa deverá pagar (para o empregado) todas as despesas decorrentes do deslocamento (como, por exemplo, estadia, alimentação, transporte, e, etc.);
  3. se a empresa já está pagando adicional de transferência, não há necessidade de pagar, também, as despesas pela manutenção do trabalhador em determinada localidade; e, por fim,
  4. como não há uma definição (pacífica/unânime) acerca de quando a transferência se torna definitiva, sugiro obter do trabalhador – de próprio punho – documento declarando que ele “tem ânimo de permanecer em determinada localidade em caráter definitivo”. Sendo definitiva a transferência, não fará jus, por corolário lógico, ao respectivo adicional.
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