Cabe desconsideração da personalidade jurídica contra Grupo Econômico mesmo com empresa em recuperação judicial

21/03/2014

Por Mohamad Fahad Hassan

A Lei de Falência e Recuperação Judicial (11.101/2005), em seu artigo 6º, estabelece que o deferimento do processo de recuperação judicial faz suspender o curso das ações de execução contra o devedor. Ok, até aqui nenhuma novidade!

Mas a dúvida que persiste é, e em relação aos coobrigados, posso prosseguir cobrando meu crédito? E mais: se a empresa em recuperação judicial pertence a um Grupo, posso cobrar meu crédito das outras empresas?

Defendemos que sim, nos dois casos. E a Jurisprudência tem ratificado esse entendimento!

Em relação aos coobrigados, fiadores, avalistas, e demais garantidores, a resposta está na própria Lei 11.101/2005, artigo 49, parágrafo 1º, que fala expressamente que “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”.

O tema é muito discutido pelos especialistas, principalmente se o Plano de Recuperação da Empresa estiver prevendo a suspensão da exigibilidade do crédito em face dos garantidores – e se assim for aprovado em assembleia –, mas como regra geral o prosseguimento da cobrança contra os coobrigados é permitido em Lei e amplamente admitido no Judiciário.

Por outro lado, embora a Lei de Falência e Recuperação Judicial não tenha expressamente abordado o tema envolvendo as empresas do Grupo, a questão vem sendo muito discutida no Judiciário, que com grande frequência tem admitido que a execução prossiga contra as outras empresas do Grupo, se elas não forem parte do processo de recuperação judicial, em aplicação da famigerada teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica.

É o que se decidiu em recente julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso patrocinado pelo Teixeira Fortes Advogados, que envolve uma importante indústria editora e mais 10 outras empresas coligadas, isso é, empresas que apesar de formalmente distintas possuem unidade gerencial, funcional e patrimonial com aquela. ‘Coincidentemente’ apenas a primeira delas, que é a principal devedora do credito em execução, atravessa processo de recuperação judicial.

Contrariando a costumeira inércia de alguns credores diante de uma situação como essa, a equipe de advogados do Teixeira Fortes que atua no caso em favor de uma empresa de fomento formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica e demonstrou (i) a existência de Grupo Econômico entre as empresas; (ii) a fraude no ajuizamento de pedido de recuperação judicial em ‘benefício’ de apenas uma delas – primitiva devedora; e (iii) a blindagem que se criou contra os credores da primeira, permitindo a livre continuidade de suas atividades empresarias em nome das demais.

O pedido foi deferido pelo Juiz do processo, titular da 33ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, que autorizou o prosseguimento da ação em face de todas as outras empresas, e ainda determinou a penhora de bens antes mesmo de citá-las, evitando assim novas manobras de blindagem em fraude ao processo.

Em grau de recurso, o Tribunal de Justiça reconheceu a existência de Grupo e confirmou o direito de se perseguir o crédito contra essas outras empresas que não fazem parte do processo de recuperação judicial da primeira devedora.

Para conferir a Decisão do TJSP, clique aqui.
 

A decisão é uma grande vitória contra a fraude na inadimplência e contra a indevida utilização do processo de recuperação judicial, e prova que há importantes ferramentas a serem utilizadas no processo de recuperação de crédito.

Mohamad Fahad Hassan
(mohamad@fortes.adv.br)

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