25/03/2014
O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso de apelação[1] e reformou integralmente a sentença proferida em caso patrocinado pelo Teixeira Fortes, no qual se discutiam temas controvertidos como a responsabilidade pela obtenção de financiamento em favor do comprador e a cobrança de juros antes da entrega das chaves.
Reformando in totum a decisão de primeiro grau, o Desembargador Giffoni Ferreira asseverou que eventual demora na obtenção de financiamento pela parte não pode ser irrogada à construtora, cuja obrigação é edificar o empreendimento e não conseguir empréstimo aos compradores. No mais, estando concluída a obra e verificada a inadimplência, é legítima a cobrança das despesas de condomínio, ainda que o comprador não esteja usufruindo do imóvel, mormente porque isso se deu em razão da mora dele próprio. Sendo assim, com mais razão ainda se entendeu ser válida a exigência dos juros pelo atraso no pagamento do saldo devedor.
Veja aqui a íntegra do acórdão que, inclusive, registrou honrosos encômios a este subscritor.
[1] Apelação nº 0012580-70.2011.8.26.0004, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 11/02/2014.
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