31/03/2014
Em 2009 o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 375, e consolidou entendimento de que ‘o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente’.
A partir de então muito se discute, se para o reconhecimento de fraude é indispensável que haja registro de penhora sobre o patrimônio alienado ou se a simples existência de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência, como destaca o artigo 593, inciso II, do Código de Processo Civil, por si só caracteriza fraude à execução a ensejar a ineficácia do negócio.
A dúvida surgiu, na verdade, porque antes da edição da súmula 375 do STJ o posicionamento predominante nos Tribunais – para não dizer pacifico – sempre foi no sentido de que a existência de demanda contra o devedor era suficiente para caracterizar fraude na alienação de bens. Em alguns casos dispensava-se inclusive que o devedor tivesse sido citado da ação, bastando a sua existência.
Depois da súmula, contudo, passou-se a defender que o entendimento teria sido alterado, e que para a caracterização de fraude agora não basta a existência de ações contra o devedor, sendo indispensável que sobre o bem tenha havido registro de penhora, perante o órgão competente, o Cartório de Registro, para o caso de imóveis e o Departamento de Trânsito, no caso de veículos, por exemplo.
Embora controvertida, nos parece que aos poucos a questão vai se harmonizando, e o entendimento que vem prevalecendo é no sentido de que a boa fé vai além da simples inexistência de registro de penhora sobre o bem alienado. Exige-se do adquirente, como noutros tempos, diligências e precauções maiores, como a obtenção de certidões atentando a inexistência de débitos e ações contra o vendedor, que possam reduzi-lo à insolvência.
É o que aponta recentes decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao reconhecer que a incúria do adquirente, dispensando do vendedor no momento da celebração do negócio a apresentação das usuais certidões, são demonstrações suficientes de má-fé na aquisição de um bem, independentemente de existir ou não averbação de penhora sobre ele.
Citando entendimento da Ministra Nancy Andrighi, uma dessas decisões destaca que ‘só se pode considerar, objetivamente, de boa-fé, o comprador que toma as mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição’.
Em outra decisão, concluiu-se que ‘a conduta do terceiro adquirente, registre-se, merece ser analisada de acordo com a boa-fé ética, e não psicológica. Assim, a má-fé corporifica-se através de comportamento descuidado, indiligente e cercado de inescusável incúria, não se cogitando de dolo para sua caracterização. Nesse sentir, de meridiana clareza que a conduta da adquirente, que deixou de empreender pesquisas sobre a existência de ações movidas em desfavor dos agravados, não pode ser considerada como sendo de boa-fé’.
Diante desse cenário, para maior segurança permanece a recomendação para que se faça a due diligence no momento da aquisição de bens.
Mohamad Fahad Hassan
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