Adicional de insalubridade: como evitar ou minimizar o pagamento.

14/04/2014

Por Cylmar Pitelli Teixeira Fortes

Eduardo Galvão Rosado –

De acordo com o artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
 
Todavia, para se configurar a existência do direito ao adicional de insalubridade não basta (em eventual reclamação trabalhista) a perícia constatar que o ambiente de trabalho é agressivo à saúde do empregado. Pelo contrário, se faz necessário, também, o enquadramento da atividade ou operação entre as insalubres pelo Ministério do Trabalho, conforme previsão da Súmula nº 460 do STF.
 
Nesse sentido, também dispõe o inciso I, da Orientação Jurisprudencial nº 4, da SDI-1 do TST:
 

“Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”. (sublinhamos).

 
De outro lado, nos termos do artigo 194 da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez cessada a exposição ao risco/saúde, cessa o respectivo pagamento e, assim, a sua integração na remuneração, na medida em que a percepção do adicional de insalubridade não gera direito adquirido.
 
Diante disso, o remanejamento de um trabalhador de um setor para outro (que não o exponha a condições insalubres), por exemplo, não representa alteração contratual ilícita do contrato de trabalho e, ainda, encontra fundamento no jus variandi do empregador. Nesse sentido é a Jurisprudência:
 

REVISOR(A): PAULO AUGUSTO CAMARA ACÓRDÃO Nº:  20080219661 PROCESSO Nº: 00058-2005-464-02-00-7 ANO: 2005 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 04/04/2008 PARTES: RECORRENTE(S): VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA IND DE VEIC AU RECORRIDO(S):ALESSANDRO WILSON RODRIGUES FELIPE EMENTA: AÇÃO REVISIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Embora o inciso I, do artigo 471 do CPC preveja a inexistência de coisa julgada quando ocorrer modificação no estado de direito nas relações de natureza continuativa, o fato é que para o adicional de insalubridade há disposição legal expressa e no sentido de que sua percepção não gera direito adquirido, dependendo exclusivamente das condições de trabalho do empregado, podendo, portanto, essa verba ser suprimida mediante alteração no respectivo ambiente – artigo 194 da CLT. Logo, havendo norma trabalhista específica que autoriza a supressão do pagamento desse título, desde que eliminados os riscos à saúde e à integridade física do trabalhador, não cabe ao Judiciário convalidar atos inerentes do empregador, decorrentes do seu poder diretivo. Inoportuna, portanto, a interposição de ação revisional nesse sentido. (sublinhamos).

 
Seguindo também essa mesma linha de raciocínio é o teor da Súmula 248 do TST:
 

“A reclassificação ou descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa ao direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial” (sublinhamos).

 
É importante frisar, também, que a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância e, ainda, com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância (conforme previsão do artigo 191 da Consolidação das Leis do Trabalho). Nesse sentido é o teor da Súmula nº 80 do TST:
 

“A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo excluiu a percepção do respectivo adicional” (sublinhamos).

 
Ademais, deverá o empregador proporcionar treinamento adequado, bem como fiscalizar a efetiva utilização dos equipamentos de proteção individual pelo empregado, pois, caso contrário, o adicional será – igualmente – devido. Nesse sentido, dispõe a Súmula 289 do TST:
 

“O simples fornecimento do aparelho de proteção individual pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou a eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado” (sublinhamos).

 
Logo, para se evitar/minimizar os riscos de pagamento do adicional de insalubridade, o empregador deverá seguir os seguintes procedimentos:
 

  1. realizar o pagamento do citado adicional somente se ficar constatado que o trabalhador laborava – de fato – exposto a condições agressivas a sua saúde;
  2. realizar o pagamento do citado adicional somente se as atividades desempenhadas pelo empregado forem classificadas como sendo insalubres pelo Ministério do Trabalho (independentemente do resultado de eventual perícia);
  3. fornecer todos os equipamentos de proteção individual (sendo necessário, por óbvio, pegar do empregado os respectivos recibos/comprovantes de entrega devidamente assinados);
  4. fiscalizar a efetiva utilização dos EPI(s) pelo empregado (que, igualmente, deverá ser documentada e assinada pelo trabalhador); e, por fim,
  5. proporcionar ao empegado treinamento/orientação adequadas para a utilização dos citados equipamentos.

 

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