Nulidade de duplicata lastreada em Contrato de Locação: Afetação do Endossatário

28/04/2014

Por Mohamad Fahad Hassan

Mohamad Fahad Hassan –

Embora para muitos o erro pareça crasso, é relativamente comum o saque de duplicata mercantil para cobrança de crédito decorrente de contrato de locação, como a de equipamentos, por exemplo. No entanto, duplicatas lastreadas nesse tipo de contrato são nulas de pleno direito, e não servem para propositura de ação de execução.
 

É que, por expressa definição da Lei 5.474/68, a duplicata é titulo de crédito que deve se originar exclusivamente de contrato de compra e venda ou prestação de serviços. E o contrato de locação, definitivamente, não se enquadra em nenhuma daquelas espécies de negócio.
 

Pode parecer excesso de formalismo para alguns, mas a interpretação literal da legislação tem sido aplicada pelo Judiciário, e não raras vezes ações de execução têm sido extintas e protestos cancelados pelo reconhecimento da nulidade de tais duplicatas, remetendo o credor, diante da ausência de título de crédito, à cobrança do contrato de locação pelas vias ordinárias.

O tema foi inclusive objeto da Súmula 17 do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que assim sedimentou seu entendimento: “o contrato de locação de bens móveis não autoriza o saque de duplicata”.

E se tratando de vício formal no título – e não simples irregularidade –, o reconhecimento dessa nulidade alcança o endossatário, terceiro na relação de origem, como a empresa de factoring ou FIDC (Fundo de Investimentos), que eventualmente tenha adquirido a duplicata por endosso, mesmo que o endossatário tenha obtido o aceite expresso do sacado, pois a nulidade absoluta em nenhuma hipótese se convalida, restando ao endossatário dos ‘títulos’ apenas a cobrança regressiva perante o endossante. Fica o alerta!

Diante desse cenário, em operações realizadas por factoring e FIDC é importante que a operação de cessão seja dos créditos do próprio contrato de locação e não das duplicatas.

E mais. Nesses casos, visando a satisfação do crédito pela via executiva, é importante que o contrato negociado preencha os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade que autorize a sua própria execução, caso contrário é indispensável que o contrato preveja pagamento por meio de outros títulos de créditos, como o cheque, devendo esses títulos serem negociados com a factoring e FIDC.

mohamad@fortes.adv.br
 

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