Marcelo Augusto de Barros –
A parte do lucro apurado por uma sociedade e destinado aos acionistas ou sócios é também chamado de dividendo.
Por exemplo, o saldo do lucro líquido do exercício de 201X de uma determinada sociedade anônima que não for contabilizado como reserva legal, estatutária (reserva para novos investimentos, por exemplo) ou para contingências, e que não ficar retido na companhia por deliberação assemblear, deverá ser pago ao acionista. Esse saldo é o dividendo. A mesma regra vale para as sociedades limitadas.
Dividendo, portanto, não é todo e qualquer lucro da sociedade, mas sim a parte do lucro atribuída e paga a cada ação ou quota.
Em regra, o dividendo é pago em dinheiro.
Mas um estatuto ou contrato social pode prever a possibilidade de pagamento do dividendo por meio de ativo “não caixa”, tais como mediante itens do imobilizado, participações em outras sociedades ou ativos não circulantes mantidos para venda, conhecidos por ativos em descontinuidade.
O dividendo pago por meio de ativo “não caixa” também é qualificado como distribuição de lucros in natura e encontra interpretações e orientações de contabilização nas normas ITG 07 (R1) e ICPC 07.
Alertas: é bastante aconselhável que a previsão estatutária (ou do contrato social) e a formal deliberação dos acionistas ou sócios a respeito do pagamento de dividendo in natura não configure um abuso, do direito de voto ou do poder do controlador.
12 novembro, 2024
12 novembro, 2024
07 outubro, 2024
04 outubro, 2024
O boletim Vistos, etc. publica os artigos práticos escritos pelos advogados do Teixeira Fortes em suas áreas de atuação. Se desejar recebê-lo, por favor cadastre-se aqui.