Karina de Oliveira Castilho e Marcelo Augusto de Barros –
As infrações e respectivas sanções administrativas ambientais estão disciplinadas na Lei Federal n° 9.605 de 12 de fevereiro de 1998. Essa Lei foi regulamentada pelo Decreto Federal n° 6.514 de 22 de julho de 2008.
Os valores das multas ambientais, de acordo com o disposto no art. 75 da referida Lei, serão fixados de acordo com o respectivo regulamento. Basta a leitura do Decreto 6.514 para encontrar esses valores.
No Estado de São Paulo, no entanto, vigora (ou vigorava) a Resolução nº 32/2010 da Secretaria do Meio Ambiente, que trata dos procedimentos de fiscalização das infrações e respectivas sanções administrativas ambientais, em atendimento ao Decreto Federal nº 6.514/2008. O objetivo dessa resolução, como é peculiar a esse tipo de norma infralegal, seria apenas de reforçar a orientação aos agentes ambientais a respeito da aplicação da legislação federal ambiental.
Mas é preciso ficar atento com os valores de multas estabelecidos na referida resolução, já que a grande maioria supera, em muito, os valores previstos no Decreto Federal nº 6.514/2008.
Veja o exemplo da tabela abaixo. A multa prevista na resolução estadual chega a ter valor até 3 (três) vezes superior ao determinado na legislação federal:
Entendemos que tal situação é irregular e deverá ser questionada sempre que constatada, pois a Resolução SMA nº 32/2010 – por não se tratar de uma lei no sentido estrito –, deveria se limitar a reproduzir o disposto na legislação federal em razão da hierarquia existente entres as normas e, jamais, ultrapassar os limites nela estabelecidos.
E essa conclusão é ainda mais reforçada com a entrada em vigor do novel Decreto Estadual (SP) n° 60.342, de 4 de abril de 2014, cujo estatuto legal, em nosso entendimento, tornou ineficaz a Resolução SMA n° 32/2010, na medida em que passou a tratar da matéria relacionada a infrações e procedimentos administrativos ambientais no Estado de São Paulo.
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