03/06/2014
Mohamad Fahad Hassan
Considera-se fraude contra credores a alienação, oneração ou doação de bens realizada por devedor em estado de insolvência. Texto do artigo 158 do Código Civil. Mas o reconhecimento dessa fraude, segundo construção jurisprudencial, depende da comprovação de três elementos, quais sejam:
– a preexistência do crédito à época do negócio supostamente fraudulento;
– que a alienação ou oneração tenha reduzido o devedor à absoluta insolvência, ou seja, que não tenham restado bens em sua titularidade passíveis de satisfação da dívida;
– que o adquirente tenha negociado com o devedor em manifesto conluio fraudulento, ou no mínimo em má-fé, em prejuízo dos credores.
E foi identificando essas premissas que a Juíza Titular da Vara Cível do Foro da Comarca de Goioerê/PR julgou procedente ação pauliana patrocinada pela equipe do Teixeira Fortes Advogados, em favor de empresa de fomento mercantil, e declarou anulada a venda de 14 imóveis.
No caso em destaque, os sócios de uma empresa distribuidora de combustível, devedores solidários da factoring patrocinada pelo Teixeira Fortes, transferiram a titularidade de 14 imóveis para empresa constituída em nome dos seus filhos. Um detalhe importante: os tais devedores participavam do quadro societário da empresa adquirente até pouco tempo antes da transferência, quando se retiraram, permanecendo apenas seus filhos.
A fraude foi deflagrada porque a transferência dos imóveis ocorreu um mês antes dos devedores ajuizarem pedido de recuperação judicial em favor da empresa distribuidora de combustível da qual são sócios, que está afundada em dívidas. Além do que, também chamou a atenção para o caráter fraudulento da operação o preço vil praticado nas transferências.
Em sua decisão, a Juíza destacou, com bastante propriedade é bem dizer, que “os filhos não podem alegar desconhecimento da situação financeiro-econômica dos pais”; e que “cabe ao devedor o encargo de indicar seus bens e suas dívidas, e assim, provar a solvência”.
Estava também em tramite medida cautelar objetivando o bloqueio das matrículas dos imóveis, para evitar que novas transferências fossem realizadas em fraude. Essa ação também foi julgada procedente para confirmar a liminar concedida inicialmente e manter o bloqueio dos imóveis.
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