Recentes decisões do TJSP sobre a supressão de vegetação em lotes urbanos

26/06/2014

Por Marcelo Augusto de Barros

Marcelo Augusto de Barros –

Duas recentes decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) reconheceram, a proprietários de imóveis situados em loteamentos urbanos, o direito de construir sem a necessidade de obtenção de nova licença ambiental específica para cada lote.

Em ambos os casos, levou-se em consideração o fato de os loteamentos terem sido regularmente aprovados e implantados na forma da lei, inclusive perante os órgãos ambientais competentes, e de não existir nos lotes áreas consideradas de preservação permanente (APP) assim definidas pelo Código Florestal.

Se ao loteador foi concedida a licença para implantar o empreendimento sem nenhuma ressalva de limites de reserva ambiental específica nos lotes, liberando-se a comercialização, não seria adequado exigir tal dever do consumidor adquirente, terceiro de boa-fé, sob pena de se descaracterizar o empreendimento aprovado. Em resumo, o fundamento das decisões baseou-se nessas premissas.

O tema não é pacífico. O Ministério Público, sobretudo, entende que os proprietários se sujeitam aos efeitos de normas posteriores mais restritivas, sem ressalvas. Justificam os ilustres promotores que a supressão de vegetação, em tais empreendimentos, e sem o respeito a essas normas, geraria um direito adquirido de poluir, algo vedado em nosso ordenamento jurídico.

Defendemos, contudo, que cada caso deve ser analisado de forma isolada –como fez o TJSP –, não se podendo desprezar, dentre outros fatores:

  1. aos empreendedores, por ocasião da aprovação e implantação do loteamento, lhe são exigidas a criação de “áreas verdes” ou “áreas institucionais”, que são justamente destinadas à preservação ambiental do bairro que será criado;
  1. são inúmeros os empreendimentos que já exigem dos proprietários a reserva de uma área verde no lote, com previsão no regulamento de ocupação previsto no contrato-padrão arquivado no Cartório de Registro de Imóveis;

Ademais, como bem resumiu um Juiz da Comarca de Itanhaém, citado em uma das decisões que destacamos acima:

“Se o loteamento foi regularmente aprovado, não pode agora o Ministério Público, com base num auto de infração lavrado pela polícia ambiental e pelo DEPRN depois de aprovado o loteamento, querer que tudo seja desfeito. Se isso ocorrer, definitivamente não haverá mais ato jurídico perfeito em nosso ordenamento.

Perfeito!

Abaixo, as Ementas dos recursos a que nos referimos no início deste texto:

 



marcelo@fortes.adv.br

Compartilhe

Vistos, etc.

Newsletter do
Teixeira Fortes Advogados

Vistos, etc.

O boletim Vistos, etc. publica os artigos práticos escritos pelos advogados do Teixeira Fortes em suas áreas de atuação. Se desejar recebê-lo, por favor cadastre-se aqui.